Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807220-36.2020.8.14.0006.
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: IRACILDO PAES LEAL DECISÃO I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos Pela Parte Autora, afirmando que a decisão retro (ID 23057960) padece dos vícios de contradição e omissão. Instada a se manifestar, a Parte Embargada se manteve silente. É o sucinto relatório. DECIDO. II - Fundamentação Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Outrossim, o vício da contradição, menciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES (2021): “É a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si. De certa forma, a contradição leva também à obscuridade”. Já sobre a omissão, arremata: “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo(...)”.
No caso vertente, a Parte Embargante afirma que a sentença padece dos vícios de contradição e omissão consubstanciado na tese de que a decisão embargada de cancelamento da distribuição condenou a Parte Autora ao pagamento de custas processuais de forma “incoerente”. Aduzindo, in verbis: “A decisão embargada sustenta fundamentação incoerente porque não cabe interpretação extensiva do art.290 do CPC, o qual já aplica a pena específica de cancelamento da distribuição em razão no não recolhimento de custas iniciais”. Nesse sentido, a Parte Embargante contesta a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Em que pese os argumentos trazidos pela Parte Embargante, estes não se mostram hábeis em caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados. Isto porque não há qualquer previsão de dispensa de pagamento de custas processuais nos casos de cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. Ademais, a Lei de Custas n. 8.328/2015 é clara sobre a referida condenação, a saber: “Art. 22. O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita”. Como se vê, a possibilidade de isenção ao pagamento de custas processuais está amparada somente nos casos de cancelamento da distribuição com indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. O que não ocorreu no caso vertente. Desta feita, vislumbro que a irresignação da Parte Embargante está sendo deduzida na via processual inadequada, posto que a reforma pretendida do julgado haveria de ser trilhada por meio do recurso cabível para tal fim. E, como se vê, para tanto, os presentes embargos de declaração não se prestam a esse desiderato. Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao interesse da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AP-ED: 00147237020178030001, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 05/11/2019). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação reparatória por danos morais, em razão de manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 1665181/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA. Precedentes “Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já decidida” – STJ, ED/EDAgRgREsp 1.326.814/PR, 2ª T., Relª, Minª. Diva Malerbi, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TJPR – 12ª C.Cível – 0056374-46.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Luis Espíndola – J. 26.02.2020). III – Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Após, preclusas as vias impugnatórias e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.