Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRASIL SA
REU: I BARRETO TERRAPLENAGEM LTDA ME, ISRAEL BARRETO SOUSA, KELLY CRISTINA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº. 0007750-68.2017.8.14.0074 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de I BARRETO TERRAPLENAGEM LTDA ME, ISRAEL BARRETO SOUSA E KELLY CRISTINA DA SILVA, ambos qualificado nos autos do processo em epígrafe. Intimada para o pagamento de custas para nova diligência de citação da requerida KELLY CRISTINA DA SILVA, solicitada no id 86723164, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão id 104233913. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A parte autora, a despeito de ter sido intimada, não cumpriu a diligência que lhe cabia e não providenciou as custas necessárias para a realização da citação da parte requerida. Note-se que a citação é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência autoriza a extinção com base no art. 485, IV, do CPC. Importante realçar que é desnecessária a intimação pessoal do autor, uma vez que tal exigência somente está prevista para as hipóteses insertas no art. 485, incisos II e III, do CPC, não se amoldando ao caso em exame, pois a extinção está sendo baseada no inciso IV do referido artigo. Esse foi o entendimento exarado no julgamento da apelação cível nº 0149649-25.2015.8.14.0074, em acórdão proferido pelo TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEVER DO AUTOR EM PROCEDER A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE PARA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Apelação Cível - 0149649-25.2015.8.14.0074 - Disponibilizado em 09/11/2021 – TJPA) Veja-se outro julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO.LOCALIZAÇÃO DO BEM. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A inércia do Autor em viabilizar a citação do devedor implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.2. Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor.3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1261497, 07069497920188070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tudo o que foi exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, se pendentes, pelo autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Tailândia/PA, 29 de novembro de 2023. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.