Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: KEICE MAIRA OLIVEIRA RODRIGUES
Requerido: RONAS PIRES CARVALHO Data/Hora/Local: 30/06/2023 às 10h00min. Sala de Audiências do Fórum Local 2. PRESENTE (S): Magistrado: LUIZ TRINDADE JÚNIOR
Requerente: KEICE MAIRA OLIVEIRA RODRIGUES 3. AUSENTE: O Ministério Público, justificadamente, uma vez que o Douto Promotor de Justiça titular desta comarca também responde por Salvaterra/PA, onde se encontra na data de hoje, não podendo se fazer aqui presentes. Por fim, ausente também o requerido não havendo nos autos noticias acerca de sua intimação. 4. OCORRêNCIAS 4.1- Compareceu a Requerente e informou que não tem mais interesse na manutenção das medidas protetivas, vez que os riscos que motivaram as medidas já cessaram e não se sente mais ameaçada por ele, pelo que requer o arquivamento do processo. 5. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO TERMO DE ABERTURA/ENCERRAMENTO 1. DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0800096-81.2021.8.14.0033– MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA 3. AUSENTE: O Ministério Público, justificadamente, uma vez que o Douto Promotor de Justiça titular desta comarca também responde por Salvaterra/PA, onde se encontra na data de hoje, não podendo se fazer aqui presentes. Por fim, ausente também o requerido não havendo nos autos noticias acerca de sua intimação. 4. OCORRêNCIAS 4.1- Compareceu a Requerente e informou que não tem mais interesse na manutenção das medidas protetivas, vez que os riscos que motivaram as medidas já cessaram e não se sente mais ameaçada por ele, pelo que requer o arquivamento do processo. 5. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA:
Vistos, etc.
Trata-se de medidas protetivas deferidas em favor da requerente, todavia, a vítima requer a desistência de tais medidas em audiência por não se sentir mais ameaçada pelo requerido. É o relatório. Decido. Diante da manifestação da vítima, não resta alternativa ao Juízo senão deferir tal pedido para revogar as medidas protetivas deferidas nos autos. Ante ao exposto, conforme art. 200 do CPC, homologo a desistência da vítima quanto ao prosseguimento do feito e REVOGO as medidas protetivas deferidas nos autos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, do CPC). Isento as partes de custas e despesas judiciais. Ciência ao MP. Intime-se o requerido unicamente por publicação no Diário da justiça. Sentença já transitada em julgado pela ausência do interesse em recorrer. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. NADA MAIS houve, deu-se por encerrado o presente termo. LUIZ TRINDADE JUNIOR JUIZ DE DIREITO Assinado eletronicamente