Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA
EXECUTADO: VJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Execução Fiscal” movida pelo IBAMA contra VJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, no bojo do qual pleiteia a execução de dívida tributária devida e não paga pela executada. Processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão de Id 54057131. No Id. 54759074, o Ibama, requereu redirecionamento da execução fiscal para os sócios gerentes, VERGILIO JOSE RIBEIRO FILHO e MARIA APARECIDA COSTA RIBEIRO, bem como requereu a citação e retificação do polo passivo. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que a CDA (Id 27511922, fls. 6), carece de liquidez e validade, visto que não consta como co-responsável, os sócios indicados pela autora. Ademais, a empresa foi regularmente dissolvida em 26/10/2010, devidamente registrado o distrato na Junta comercial, conforme Id. 54759076, fls. 4/5, sendo assim, na data de emissão da CDA a empresa já estava dissolvida, fato de conhecimento da exequente, que não incluiu os responsáveis na CDA, assim como não requereu qualquer habilitação nos créditos que por ventura adviriam da citada dissolução, diga-se, anterior à própria confecção do título executivo, motivo pelo qual o não goza de liquidez e certeza. Tal entendimento é adotado pelos tribunais superiores: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA INATIVA. FATO GERADOR INOCORRENTE. 1. Caso em que a empresa executada comprovou documentalmente que estava inativa quando dos lançamentos tributários. Ausência do fato gerador, seja em razão da inatividade da empresa, seja porque o Fisco cobrou a taxa de fiscalização sem o exercício regular do poder de polícia, pela simples existência do órgão administrativo de fiscalização, o que encontra vedação em definição tomada pelo STF em repercussão geral (RE 588322). A inobservância da contribuinte às exigências de lei municipal, deixando de comunicar a baixa da empresa ao Fisco, não autoriza a cobrança do tributo, porquanto não supera a ausência do fato gerador. 2. Condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios que decorre do acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal. 3. Emolumentos. Isenção. Art. 39 da LEF. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ-RS - AC: 70070575568 RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 23/11/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2016) Outrossim, cumpre registrar que se o nome do sócio não constar da CDA, o redirecionamento da execução somente terá viabilidade se o fisco demonstrar as situações descritas no art. 135 do CTN, verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No presente caso concreto, ocorreu a dissolução regular da empresa VJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e como não consta do sócio como corresponsável, a pretensão de redirecionamento demanda a existência de elementos que indiquem excesso de mandato ou infração a lei, contrato social ou estatuto, o que não foi esclarecido pela parte autora. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO FISCAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO - BAIXA NA JUCEMG E NA RECEITA FEDERAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SÓCIOS COOBRIGADOS - NOMES NÃO CONSTANTES DAS CDA'S - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O encerramento das atividades empresariais no endereço fiscal, sem que tenha havido comunicação ao Fisco, gera presunção relativa de dissolução irregular da sociedade, fato que, se provado, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio coobrigado - Em se considerando que a Certidão de Dívida Ativa goza de liquidez e certeza, caso o nome do sócio da empresa executada dela conste, na condição de coobrigado, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos previstos no art. 135 do CTN, recai sobre o próprio sócio - Do contrário, na hipótese em que o nome do sócio da empresa executada não conste como coobrigado na CDA, descabe a presunção de sua responsabilidade, sendo necessária a caracterização de alguma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. v.v. (Des. Carlos Levenhagen) (TJ-MG - AI: 10000210910741001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. EXTINÇÃO REGULAR. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA 1. (...) 4. Na prática, em execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Feita essa demonstração, se o nome do sócio não estiver na CDA na condição de corresponsável, caberá ao fisco comprovar as situações que ensejam a aplicação do art. 135 do CTN, a fim de prosseguir executando os débitos que superarem o crédito recebido em face da liquidação da empresa. 5. Hipótese em que, considerada a situação fática descrita no acórdão a quo, a qual revela ter havido liquidação regular da pessoa jurídica, deve-se reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, com base no art. 134, VII, do CTN. 6. Recurso especial provido. (REsp 1591419/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. TLF. Empresa baixada/extinta junto à Receita Federal (CNPJ) em 2017 (fls. 34), antes do ajuizamento da ação. Ausência, na CDA, de indicação de sócio administrador como corresponsável. Redirecionamento inviável. Fisco que não demonstra as situações descritas no caput do art. 135 do CTN. Precedentes. Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200748979 Nº único: 0024247-40.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 27/04/2023) (TJ-SE - AC: 00242474020218250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0000333-55.2012.8.14.0069 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Ante o exposto, ausente a prova de que algum sócio tenha praticado condutas irregulares, não havendo ainda demonstração de dissolução irregular da empresa executada, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe. Posto isso, INDEFIRO o pleito de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio da Empresa executada, pelos motivos expostos e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência das condições da ação, nos termos do art. 485, I, CPC. Deverá a Fazenda, embora isenta da taxa judiciária, responder por eventuais despesas em aberto. Considerando o disposto no art. 1.000 do NCPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se. Publique-se. Intime-se. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito