Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803188-51.2021.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PARTE
REQUERIDA: Nome: V. S. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Conjunto Ana Carolina, Alameda Brasil, 33, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-642 Nome: VALDIR DA COSTA DE SENA Endereço: Avenida Presidente Vargas 197, Apartamento 804, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-902 Nome: ARNALDO DA COSTA DE SENA Endereço: Rua Xingú, 33, AL Brasil, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-750 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PARTE
Trata-se de demanda proposta por BANCO SANTANDER S.A em desfavor de COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Por meio do Despacho de id. 89626700 determinou-se que a reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias apresentasse a este juízo a cédula de crédito bancário original que embasa a presente ação. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o referido prazo in albis, não cumprindo o determinado, conforme certificado - ID 93578313. Decido. O art. 485 do CPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; [...] Segundo o art. 330 do CPC a petição inicial será indeferida quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Por seu turno, os arts. 320 e 321 do CPC disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço mesmo devidamente intimado a parte promovente não cumpriu os atos determinados por este Juízo, ensejando, assim, a extinção do feito. Ex Positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485 art. I, c/c arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.C. Expedientes necessários. Ananindeua, data da assinatura digital. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários - Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023)