Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004078-38.2012.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, as margens da br 316 km 5, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 PARTE
REQUERIDA: Nome: CARVALHO E LIMA COM DE PROD LTDA Endereço: TV. BARAO DE MAMORE 124, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 ASSUNTO: [Financiamento de Produto] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PARTE
Trata-se de ação em que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento na ação. Nos autos foi certificado que não houve manifestação da parte autora, tendo o AR sido devolvido o motivo “MUDOU-SE” / “AO REMETENTE”, não sendo possível localizar a parte demandante, que não atualizou seu endereço, não havendo nenhuma informação sobre seu paradeiro, se encontrando em lugar incerto e não sabido. É, em síntese o relatório, DECIDO. Verifica-se pelas certidões que houve a tentativa de localização da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no feito e aquela não foi encontrada no endereço constante nos autos. É sabido que é dever das partes manterem seus endereços atualizados sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC/2015. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado por desídia e desinteresse da parte autora que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 485, III, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos. Custas pela parte autora, caso existam. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.