Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REQUERIDO: SALETE DA ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801542-96.2023.8.14.0115 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos.
Trata-se de nominada "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c/ Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada", proposta por SALETE DA ROCHA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Sentença colacionada em ID 96198201 - Pág. 1 a 4. Recurso Inominado em ID. 96198201 - Pág. 1, com posterior juntada de contrarrazões em ID 96198203 - Pág.2. Acórdão em ID 96198211. Acordo entabulado entre as partes, ID 96198213. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, não havendo óbices processuais a serem sanados. Muito embora já conste sentença dos autos, certo é que, conforme artigos 139, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes podem transacionar a todo tempo. Ademais, é lícito às partes, maiores e capazes, como no caso em tela, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes. Não bastasse isso, o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (Vide REsp 1676243/ES).
Ante o exposto, HOMOLOGO por Sentença o acordo (ID 96198213) entabulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele previstas, para que tenha eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 515, inciso II. Em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. SEM CUSTAS processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. CLÁUDIO SANZNOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso