Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802523-74.2017.8.14.0006.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 PARTE RÉ: Nome: BR ELDORADO IND.COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR-316, 0, - do km 1,602 ao km 3,098 - lado par, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Nome: SAMUEL FERREIRA DE CARVALHO Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1607, - até 638/639, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: RAIMUNDA ELISANGELA RODRIGUES PERDIGAO Endereço: Travessa Mauriti, 2429, - de 2292/2293 a 2960/2961, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 SENTENÇA I –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Trata-se de denominada Ação Executiva envolvendo as Partes acima mencionadas. Iniciado o processamento do feito foi determinada a citação para pagamento (ID. 4797779). As Executadas opuseram Embargos à Execução (Proc. 0807193-24.2018.8.14.0006). Ato contínuo as partes apresentaram minuta de acordo (ID. 10032263 – fls. 119/128), requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste, o que foi deferido pelo Juízo (ID. 16136224). Findo o prazo de suspensão, a Parte Exequente peticionou ao ID. 82629144 noticiando o cumprimento integral do acordo, requerendo, por fim, a extinção da ação nos termos do art. 924, II, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II – Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. E arremata: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Complementando ainda: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Pois bem, não se pode olvidar que o legislador preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos PRINCÍPIOS da BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a ESTABILIDADE JURÍDICA que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário. Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência que sigo: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. 1 - Comprovada a celebração de transação extrajudicial pelas partes, maiores, capazes e sobre direito disponível, sem qualquer inquinação de vício negocial, impositiva a homologação da avença em grau recursal, com a consequente extinção do feito, ressalvado o direito à percepção da verba honorária, em sede própria, nos termos da Súmula nº 58, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2 - Acordo homologado. Apelos prejudicados. (TJ-GO - 02766257220168090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL. Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente. Se as partes são capazes, o feito envolve direito patrimonial - e, pois, disponível - e não há interesse público envolvido na transação, inexiste motivo que justifique a não homologação do acordo livremente entabulado entre os litigantes. (TJ-MG - AI: 10024123361107004 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL. RECURS8O CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2. A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3. Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Julg.: 11/07/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 17/07/17)”. No caso em tela as Partes noticiam a realização de acordo (ID. 10032263 – fls. 119/128) com o propósito de finalizar o litígio. Ademais, consta petição informando o cumprimento integral do ajuste (ID. 82629144 – fls. 142). Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, a homologação é a medida que se impõe em homenagem a segurança jurídica e pacificação social da questão posta em juízo. Importante registrar que os autos do Proc. N°. 0807193-24.2018.8.14.0006 (Embargos à presente Execução) foram sentenciados e encontram-se arquivados. III –
Ante o exposto, restando preservado o interesse público e privado, HOMOLOGO o ACORDO por SENTENÇA, julgando EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO de MÉRITO, na forma do Art. 487, III, b, c/c Art. 515, III e 924, II, do Código de Processo Civil. ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. CUSTAS DISPENSADAS, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma convencionada entre as partes. No silêncio cada qual arcará com seu(a) advogado(a). Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Intimações preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), devendo observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com atualidade da procuração e substabelecimento. Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento Nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.