Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800444-03.2022.8.14.0086.
EXEQUENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ANAILSON MATOS VIANA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que foi determinada a intimação pessoal da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo diligências a fim de impulsioná-lo. Ocorre que, conforme certidão de Id. 93501129 - Pág. 1, a autora não foi localizada no último endereço fornecido nos autos. É o sucinto relatório. Decido. As partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial (art. 274, parágrafo único, do CPC). No presente caso, a parte requerente não manteve seu endereço atualizado, além de deixar de se manifestar no processo a fim de impulsioná-lo por extenso lapso temporal, abandonando a causa. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REALIZAÇÃO. VALIDADE. PRESUNÇÃO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. CPC/15 ART. 485, INCISO III e § 1º. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE. AUSENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/15), correta a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito. 2. As partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial (CPC, art. 274, parágrafo único) 3. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 20110710175110 0017114-76.2011.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/01/2017. Pág.: 549/554)”.
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Diante do exposto, EXTINGO o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC. Custas remanescentes pela autora, se houver, as quais devem ser pagas em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ademais, fica autorizado, desde logo, o cancelamento de eventual boleto indevido (de custas emitidas e não utilizadas) em aberto. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 26 de julho de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito