Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002462-17.2016.8.14.0029.
REQUERENTE: GREMIO CULTURAL RECREATIVO YPIRANGA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA CABRAL COELHO
REQUERIDO: WALDEMIR PIEDADE CONCEICAO, IZAIAS COSTA CORDEIRO, JAIME LOPES COSTA
REQUERIDO: WALDEMIR PIEDADE CONCEICAO, IZAIAS COSTA CORDEIRO, JAIME LOPES COSTA em 2016. O último ato praticado pelo requerente nos autos foi a participação em audiência em 2016, desde então, não consta nos autos nenhuma outra manifestação da parte requerente impulsionando o feito. É o relatório. Passo a decidir. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos. Ademais, a parte autora por aproximadamente 07 anos não se manifesta nos autos, pois após sua última petição datada de 2016, quedou-se inerte até o presente momento, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO proposta por GREMIO CULTURAL RECREATIVO YPIRANGA em face de em 2016. O último ato praticado pelo requerente nos autos foi a participação em audiência em 2016, desde então, não consta nos autos nenhuma outra manifestação da parte requerente impulsionando o feito. É o relatório. Passo a decidir. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos. Ademais, a parte autora por aproximadamente 07 anos não se manifesta nos autos, pois após sua última petição datada de 2016, quedou-se inerte até o presente momento, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, EXTINGO o processo diante do abandono da causa e falta de interesse de agir superveniente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e VI do CPC. Sem honorários, pois não houve resistência da parte requerida. Custas processuais, se houver, pelo requerente, todavia suspendo sua exigibilidade vez que deferida a gratuidade processual nos autos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. Maracanã-PA, 28 de julho de 2023 Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã