Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ISABEL EVANGELISTA MORAIS
REQUERIDO: SÉRGIO ALMEIDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801393-14.2021.8.14.0037 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. I – RELATÓRIO A parte autora foi procurada para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do processo, a fim de impulsioná-lo, todavia a mesma mudou de endereço e não comunicou nos autos, conforme certificou o(a) oficial de justiça. De acordo com o oficial, que obteve a informação dia 21/03/2023, a Requerente está residindo na cidade de Manaus/AM. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: ``Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;´´ No contexto fático-jurídico dos autos, impõe-se a extinção do feito diante do abandono da causa pela parte autora, que parou de cumprir seus deveres processuais, e acarretou na consequente ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente mediante DJE, pelo princípio da eficiência. Findo o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Oriximiná-PA, 28 de julho de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito