Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elisangela do Socorro Ferreira Costa
Apelado: Superintendência Executiva de Mobilidade de Belém – SEMOB Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática
Apelação Cível n.º 0829562-97.2018.8.14.0301
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Elisangela do Socorro Ferreira Costa em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital nos autos da Ação sobre Remuneração em Regime Jurídico Estatutário movida contra a Superintendência Executiva de Mobilidade de Belém – SEMOB. A autora relatou em sua exordial que atua no serviço público desde 2012, entretanto, desde janeiro de 2014, quando entrou em vigor a Lei Municipal nº 9.049/2013 que dispõe sobre a criação do PCCR – Plano de Cargos, Carreira e remuneração da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, vem sofrendo prejuízos mensais em razão do cálculo equivocado do seu vencimento básico. Aduziu que após a referida mudança de regime sua carga horária de trabalho aumentou de 30 horas semanais para 40 horas semanais, mas que a requerida não estaria efetuando o pagamento da Gratificação de Tempo Integral. Ademais, apontou que o valor do seu vencimento-básico deveria corresponder à parcela denominada vencimento acrescida do Adicional de Escolaridade, conforme expressamente previsto no PCCR. Em razão disso, pleiteou a declaração do seu direito ao recebimento da Gratificação de Tempo Integral, inclusão do Adicional de Escolaridade ao seu vencimento-básico, e a condenação da SEMOB ao pagamento das gratificações e adicionais, calculados pelo valor correto do vencimento-base. Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos (Id n° 10141715) O apelante interpôs recurso reiterando os seus argumentos quanto ao seu direito à Gratificação de Tempo Integral em razão da aplicação concomitante do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém (Lei Municipal nº 7.502/1990) e do PCCR da SEMOB (Lei Municipal nº 9.049/2013) (Id n° 10141717) Ressalta que mesmo após a adesão ao PCCR a apelada teria concedido a Gratificação por Tempo Integral a outros servidores com carga horária semanal de 40 horas, e que indeferir a percepção da referida gratificação aos servidores não exercentes de cargo em comissão caracterizaria evidente tratamento desigual. Defende que a prorrogação da jornada de trabalho sem o devido pagamento da gratificação devida aos servidores que cumprem a carga horária máxima é ato ilegal, e, portanto, passível de correção pelo Poder Judiciário. Alega que o PCCR definiu, em seu anexo I, o conceito de vencimento-base como sendo a parcela denominada de vencimento somada ao Adicional de Escolaridade, e que, caso o legislador considerasse o mesmo vencimento-base para todos os servidores, estaria infringindo o princípio da igualdade material (art. 39, § 1º, da Constituição Federal). Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente procedente a ação. Foram ofertadas Contrarrazões (Id n° 10141721). O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id n° 11743356). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O objetivo do apelante é a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de recebimento de Gratificação de Tempo Integral e inclusão do Adicional de Escolaridade ao seu vencimento-base. Após a análise dos autos, verifico que o apelante ingressou nos quadros da SEMOB (antiga CTBel) em 24/05/2012, em regime celetista, tendo aderido ao PCCR instituído pela Lei Municipal nº 9.049/2013, em janeiro de 2014, quando passou a condição de estatutária. Em razão de o PCCR da SEMOB estabelecer que os seus servidores estariam sujeitos às previsões do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Belém e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, o apelante sustentou o seu direito ao recebimento da Gratificação de Tempo Integral prevista nos arts. 63 e 64 do Estatuto em comento: Art. 63. A gratificação de tempo integral ou de dedicação exclusiva será devida ao funcionário ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função gratificada, quando convocado para prestação de serviços em regime especial de trabalho. Art. 64. A gratificação devida ao funcionário convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerá às seguintes bases percentuais: (...) §1º A concessão da gratificação por regime especial de trabalho dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo vedada a percepção cumulativa. Não obstante, o referido dispositivo é inequívoco ao prever que a Gratificação de Tempo Integral somente seria devida ao servidor que fosse convocado a prestar serviços em regime especial de trabalho (regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva), não sendo este o caso do apelante, que labora no regime regular de trabalho de quarenta horas semanais previsto no art. 62 do PCCR da SEMOB: Art. 62. A jornada de trabalho dos servidores da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB será de quarenta horas semanais, podendo ser instituída escala de trabalho, regime de plantão ou jornada de trabalho diferenciada, no interesse da Administração Municipal. §1º. Os servidores deverão aderir ao Plano de Cargos e Salários instituídos na presente Lei mediante manifestação em requerimento, na forma do art. 55 da presente Lei, passando a se submeter ao regime de trabalho instituído no caput deste artigo. (...) Por oportuno, registre-se que a Gratificação de Tempo Integral é concedida mediante “prévia e expressa autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva da Câmara Municipal” (art. 64, § 1º, do Estatuto), a “funcionário ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função gratificada” (art. 63 do Estatuto), não havendo que se falar em tratamento desigual entre os servidores. Relativamente à pretensão do apelante de inclusão do Adicional de Escolaridade ao seu vencimento-base, constato que tal pleito encontra óbice no próprio PCCR da SEMOB, que em seu art. 3º, inciso XX, consigna: Art. 3º Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, considera-se: (...) XX - vencimento é a contraprestação devida pela administração municipal ao servidor em virtude do real desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo quaisquer vantagens financeiras, tais como abonos, adicionais e gratificações; (...) Veja-se o entendimento pacificamente adotado pelas Turmas de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos idênticos aos dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE AO VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL. ART. 137 DA LEI MUNICIPAL N° 7.502/1990 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE BELÉM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A Gratificação de Tempo Integral, prevista no art. 53 da Lei Municipal 7.502/94, será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho. 2. No caso, a gratificação de tempo integral possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo ser suprimido o seu pagamento quando não mais se fizer necessária a prestação de serviços. A sua característica é propter laborem, uma vez que o fato gerador é a prestação extraordinária do serviço realizado pelo servidor no órgão ao qual está submetido. 3. A Lei Municipal nº. 9.049/2013-PCCR, vigente a partir de 01/01/1994, art. 62, alterou a jornada de trabalho de trinta para quarenta horas semanais. 4 - Quanto ao pedido da integralização da gratificação de escolaridade ao vencimento-base do servidor apelante, pedido de inclusão do adicional de escolaridade no valor do vencimento-básico do recorrente, pois, é a remuneração, e não o vencimento, que abrange as parcelas acessórias à base salarial do servidor, como é o caso do adicional de escolaridade, como também pelo fato de que há disposição expressa em contrário na Lei Municipal n° 9.049/2013, de acordo com a inteligência de seu inciso XX do artigo 3º. Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento uníssono no sentido de vedar a incorporação de vantagem pessoal na base de cálculo da remuneração sob pena de causar efeito cascata sobre as demais verbas recebidas. RE 1146421. 5 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (ApCiv 0833896-77.2018.8.14.0301, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-09-02) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO EM REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE ADERIU AO PCCR DOS SERVIDORES DA SEMOB – LEI MUNICIPAL Nº 9.049/13. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL. CONCESSÃO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PARA QUALQUER EFEITO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO PELO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA EM LEI. PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES TJPA. RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO TJPA SOBRE CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O Servidor Público Estatutário da SEMOB – Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém que cumpre jornada de trabalho de 40h semanais e aderiu ao PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por meio da Lei Municipal nº 9049/13, não obstante o recebimento até então de gratificação de tempo integral ante a jornada anterior ser de 30 horas semanais não faz jus ao recebimento desta. 2 - Ao aderir livremente ao regime estatutário conforme comprovado nos autos, o servidor, ora apelante, deve se submeter a referida norma. Inocorrência de labor extraordinário para justificar a percepção de tempo integral. Precedentes TJPA. 3 – Impossibilidade de incorporação ao vencimento-base da parcela de gratificação de escolaridade, na medida em que, é a remuneração, e não o vencimento, que abrange as parcelas acessórias à base salarial do servidor, como também pelo fato de que há disposição expressa em contrário na Lei Municipal n° 9.049/2013, de acordo com a inteligência de seu inciso XX do artigo 3º. O PCCR da SEMOB expressamente consigna que o vencimento não inclui quaisquer vantagens financeiras. Precedentes STJ. 4 – Razões recursais contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante do TJPA. Recurso conhecido e improvido. (ApCiv 0818257-82.2019.8.14.0301, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-28, Publicado em 2021-10-28). Assim, entendo que comporta julgamento monocrático, por se encontrar o recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. STJ, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator