Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BRENA PATRICIA FARIAS DA SILVA, residente e domiciliada à Travessa Honório José dos Santos, n° 1551 (Vila), entre Rua Nova Segunda e Passagem Motorizada bairro Jurunas, Belém- PA - CEP: 66033-372. Telefone: 91 98290-2049.
Requerido: JOÃO FABRÍCIO AMARAL DOS SANTOS, residente e domiciliado à Travessa Honório José dos Santos, n° 1551 (Vila), entre Rua Nova Segunda e Passagem Motorizada, bairro Jurunas, Belém- PA - CEP: 66033-367.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0814839-88.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da Requerente BRENA PATRICIA FARIAS DA SILVA contra o requerido JOÃO FABRÍCIO AMARAL DOS SANTOS, por fato ocorrido em 30/07/2023 (Lesão Corporal). É o relatório. Decido. Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros, salvo quando chegar, sair ou permanecer em sua residência, localizada nas proximidades da casa da vitima. b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência e o local de trabalho da vítima. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado. Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06). INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes. Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ. Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos. Intimo o Ministério Público (art. 18, III). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém-PA, 31 de julho de 2023. Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher