Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0005562-32.2017.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Pagamento] Nome: NARCISA RODRIGUES GALVAO Endereço: RUA 31, Nº. 195, RIO MARIA PA, CENTRO, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: ANTONIO RODRIGUES GALVAO Endereço: desconhecido Nome: VALCENOR BORGES DOS SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por NARCISA RODRIGUES GALVÃO e ANTONIO RODRIGUES GALVÃO em face de VALCENOR BORGES DOS SANTOS. Inicialmente, a presente ação tinha como base execução de pagamento de quantia certa. Nos autos da ação de execução, a parte embargada havia esclarecido que o seu pedido se tratava, na verdade, de execução de entregar coisa certa e não de pagamento de quantia. A magistrada que presidia o feito, na época, constatou o equívoco e em respeito a ampla defesa e contraditório, oportunizou as partes embargantes que oferecessem novos embargos com base no art. 806 do CPC. A decisão que regularizou este processo foi proferida no dia 25 de janeiro de 2018. Contudo, no dia 05 de janeiro de 2018 (vinte dias antes), sobreveio nos autos do processo de execução, a renúncia do causídico dos embargantes, razão pela qual, fazia-se necessário a adoção da medida prevista no do art. 76, §1º, I do CPC, mas em razão do acima exposto, este juízo não o fez. Nos autos do processo de execução nº 0005796-48.2016.8.14.0065, o executado ANTONIO RODRIGUES GALVAO foi intimado no dia 08 de julho de 2018 e a executada NARCISA RODRIGUES GALVAO no dia 28 de julho de 2019 acerca dessa nova decisão. Mas a secretaria, na certidão de fls.45, informou que eles não se manifestaram. Leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1], que os embargos à execução é uma ação autônoma vinculada à execução, destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver, os meios lícitos de prova e que eles têm natureza de ação de conhecimento, pois sua finalidade é permitir que o juiz, ouvindo as defesas do devedor e as alegações do credor, possa formar a sua convicção a respeito da pertinência daquilo que foi alegado. Diante de tudo o que foi exposto, não se faz necessário a realização de audiência de conciliação, pois na ótica deste magistrado, os embargantes abandonaram o presente processo. Foram intimados e não promoveram o ato e a diligência que lhes incumbiam, qual seja, apresentação de novos embargos à execução (contra a execução de entregar coisa certa) e muito menos constituíram um novo causídico, já que este que se encontra cadastrado nos autos, renunciou há muito tempo. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Assim exposto, merece aplicação do regramento insculpido no art.485, III do CPC, devendo o presente processo ser extinto sem resolução de mérito, pela configuração de abandono da causa pelos embargantes, nos termos da fundamentação outrora citada. Consoante a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – ABANDONO DA CAUSA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução. Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo. (TJ-MT - AC: 00009194420138110036 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, por abandono da causa, indispensável a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Não cumpridas regularmente as disposições do art. 485, III, § 1º, do CPC, a respeito da anterior intimação pessoal, não há falar em extinção por abandono. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. 2 - Frustrada a tentativa de intimação pessoal dos embargantes, antes de se declarar a extinção do processo pela inércia destes, deve ser providenciadas suas intimações por edital, quando só após, não tomadas as medidas necessárias ao seu andamento, configurar-se-á o abandono do feito. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01269112920108090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelos autores/embargantes por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a decisão anterior e determino o cancelamento da audiência outrora marcada. Defiro a justiça gratuita. Proceda-se com a exclusão do causídico cadastrado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte embargante via DJE. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito [1] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição Inicial e documentos. Petição Inicial 21070710595900000000027334901 Certidão Certidão 21071409555527400000027670341 Decisão Decisão 22041914360493600000055504183 Certidão Certidão 22063011262864300000065010620 Petição Petição 23032214080794100000084781328 Notificação Documento de Comprovação 23032214080843400000084783629 Petição Petição 23040310140772700000085491038 Decisão Decisão 23072512231725200000092000307 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816