Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALTIR LORENZINI
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802831-98.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ALTIR LORENZINI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A ação foi distribuída, inicialmente, por meio físico, recebendo o nº. 0013645-47.2018.814.0115, em 10/12/2017. Foi recebida a inicial, consoante ID. 82776269 - Pág. 10 a 11. O requerido INSS contestou em ID. 82776270 - Pág. 4 a 8. Foi oferecida impugnação, conforme ID. 82776270 - Pág. 13 a 15 e ID. 82776271 - Pág. 1 a 7. Após, o autor pleiteou pela desistência da ação (ID 78051035). Foi designada audiência de instrução (ID. 82776271 - Pág. 9). Em 17/09/2021 (ID. 82776271 - Pág. 16 e 17), o autor pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal, alegando morosidade excessiva da Justiça Comum Estadual. Remetidos os autos em declínio de competência, o juízo federal não recebeu o feito, devolvendo à competência da Justiça Estadual (ID. 82776271 - Pág. 23). Irresignado, o autor agravou de instrumento. Recebida a impugnação como recurso inominado, pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, foi negado efeito suspensivo à decisão recorrida (ID. 82776274). Retornaram os autos a este juízo e foi determinada a intimação do autor para se manifestar quanto ao processamento do feito. Instado a se manifestar, o requerente pugnou pela desistência da ação. É o Relatório. Decido. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito. No caso dos autos, o demandante pleiteou pela desistência da ação. Destaco, por oportuno, que apesar de o requerido INSS ter sido citado, o que, em tese, demandaria a sua oitiva antes da homologação da desistência (art. 485, § 4º do CPC/15), neste caso, não vislumbro prejuízo ao demandado com a extinção do feito. Cumpre registrar, o juízo estadual (competência delegada) e o juízo federal são igualmente competentes para processamento e julgamento do feito, tratando-se, pois, de faculdade do autor o aforamento neste juízo ou na Justiça Comum Federal. Neste juízo, atualmente tramitam mais de 7 mil processos distribuídos sob as mais variadas matérias, já que exerce competência cível plena. No presente feito, sequer foi realizada audiência de instrução. A demanda versa sobre pedido de aposentadoria, com prioridade legal por se tratar de pessoa idosa. Além disso, sabido que a Justiça Federal é a instância primária, constitucionalmente eleita para julgar as causas envolvendo interesses da União e suas autarquias (art. 109, I, CF/88) e funciona como uma justiça “especializada” nessas demandas previdenciárias repetitivas, é inegável que a quantidade de acervo e a praxe do juízo federal em lides dessa espécie melhor atenderão ao princípio da duração razoável do processo. Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso