Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ 0800771-87.2022.8.14.0072 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE MEDICILANDIA Endereço: DEPOL DE MEDICILANDIA, 00, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: FRANCIRLEI ISIDORO DA ROCHA Endereço: AC Medicilândia, S/N, EM FRENTE A QUADRA DO EDSON, CACOAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-970 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em 03.10.2023, o pedido foi liminarmente deferido. O requerido foi devidamente citado e não apresentou impugnação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido foi devidamente citado do feito e intimado da decisão liminar que fixou medidas protetivas em favor da vítima, todavia não apresentou impugnação nem interpôs recurso de agravo de instrumento, razão pelo qual DECRETO-LHE A REVELIA e reputo estabilizados os efeitos da tutela de urgência (artigos 304 e 344, ambos do CPC). Considerando que as medidas protetivas são um instrumento cautelar que visa proteger a mulher de situação de risco, afastá-la da violência, mas, em contrapartida tem o(a) suposto(a) agressor(a) que deve ter os seus direitos fundamentais, também, protegidos, logo não se pode eternizar uma medida de constrição à liberdade da pessoa. Desta forma, estas medidas protetivas terão validade pelo período de 06 (seis) meses contados da decisão que a deferiu, sem prejuízo ao direito da vítima de pleitear novas medidas ou requerer sua prorrogação em caso de superveniente necessidade. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada liminarmente deferida e mantenho as medidas protetivas já fixadas, e consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 06 (seis) meses contados da decisão que liminarmente a deferiu (ID. 78629318). Sem custas nem honorários. A presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Logo, se a ofendida entender que por ocasião do fim da vigência das medidas protetivas que essas ainda sejam necessárias para a preservação de sua integridade física e/ou psicológica, poderá pleitear sua concessão, desde que o faça justificadamente. Tratando-se do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, tomo as seguintes medidas quanto à intimação da presente sentença: 1. Dê ciência às partes via DJE. 2. Dê ciência ao Ministério Público. Escoado o prazo de interposição de recurso da sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se definitivamente o processo. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia(PA), data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia