Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800679-74.2023.8.14.0040.
REQUERENTE: AUTOR: ANTONIA ALEXANDRINO OLIVEIRA Nome: ANTONIA ALEXANDRINO OLIVEIRA Endereço: Rua Contorno, S/N, Apto 26, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO ROSSI GONCALVES - SP286163, IGOR MATEUS MEDEIROS - SP377651, VICTOR MONTEIRO MATARAGIA - SP392193
REQUERIDA: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - PA28247-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada proposta por Antonia Alexandrina de Oliveira em desfavor de Banco Itaú Unibanco S/A. Analisando-se os autos, verifica-se que as partes transigiram e requereram por meio da petição de Id. 88902226 a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial. Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal. Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela de ID 85368241. Tendo em vista a realização de acordo entre as partes anterior à sentença, fica dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal. Após, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. Parauapebas/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023)