Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA
EXECUTADO: LEONARDO ASSUMPCAO PEREIRA Nome: LEONARDO ASSUMPCAO PEREIRA Endereço: Avenida Ismael Araújo, 165, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-600 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805470-53.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruiu(íram) o caderno processual, juntando documentos. Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à(s) parte(s) Requerente(s) para promover pagamento das respectivas custas iniciais, lapso temporal ao final do que a(s) mesma(s) restou(aram) silente(s), conforme Despacho e Certidão de fl.(s) / ID’s retro. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de pagamento de custas iniciais, tendo o Juízo concedido prazo à parte Requerente para municiar os autos com a imprescindível diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção. O Código de Processo Civil dispõe, em seu Art. 290, que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Contudo, na hipótese em análise, verifica-se não ter havido o recolhimento das custas pela parte interessada. Neste caso, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição. Ressalte-se, por fim, ser desnecessária a intimação da parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito para que o magistrado proceda ao cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial ainda vigente: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A extinção do processo em razão da ausência de pagamento de custas independe de prévia intimação da parte. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).” (AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Como se nota dos autos, a parte Requerente foi devidamente cientificada, por meio de seu(ua) Advogado(a) habilitado(a) – via Diário Oficial de Justiça Eletrônico, do seu dever de realizar o recolhimento das referidas custas, uma vez que não contemplada pelo benefício da gratuidade de justiça. Não obstante devidamente intimada para tanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal para sanar referida irregularidade, não se desincumbindo, pois, de tal responsabilidade.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 290, do NCPC/2015, torno EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em tudo considerando a inércia da parte Requerente em promover o recolhimento de custas e/ou despesas de sua incumbência, motivo pelo qual DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e proceda à competente BAIXA DEFINITIVA no presente feito. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, a mesma isenta do recolhimento, conforme dicção do Art. 22, da Lei Estadual nº. 8.328/2015. Por fim, contemplando que o ato de não pagamento das custas e despesas de ingresso importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado. Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)