Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: quadra especial, sn, morro dos ventos, beira rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: B. P. G. COMUNICACAO NEWS LTDA - ME Endereço: Nome: B. P. G. COMUNICACAO NEWS LTDA - ME Endereço: RUA AMAZONAS, 87, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 01-Trata-se de ação de execução fiscal em que a Fazenda Pública requerer a suspensão do processo, pois apesar de ter ocorrida a citação por edital, até o momento não foram encontrados bens os quais possam recair a penhora. 02-Regularmente intimada, a parte exequente requereu a suspensão da demanda, nos termos do art. 40 da LEF até que se localize bens da parte executada. Assim, verifico que não houve negligência da Fazenda Pública em encontrar bens do executado que pudesse recair a penhora. Observa-se que diante do não conhecimento de bens da propriedade da Parte Executada a Fazenda Pública possui a prerrogativa para empreender esforços para a sua obtenção, não podendo ser o processo ser extinto com fundamento no art 321, parágrafo único do CPC. 03-Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, promova o arquivamento provisório dos autos, devendo a Secretaria Judicial, controlar o prazo referente ao arquivamento provisório, conforme determinado. 04-Com aplicação das teses reconhecidas no REsp nº. 1.340.553 ao caso em comento, o prazo previsto para o reconhecimento da prescrição intercorrente se iniciou com a primeira remessa dos autos após a citação da parte executada, entretanto foi interrompida com a citação por edital (25.05.2021), passando a contar com a previsão final no dia 21.05.26. Alcançada a data final, promova o desarquivamento provisório devendo, em ato contínuo, intimar o exequente, para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre a prescrição, conforme art. 40, § 4º, da Lei 6830/80. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 31 de julho de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0804787-88.2019.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)