Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REU: RODRIGO BEACHINI DE ANDRADE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0813597-16.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, requereu AÇÃO DECOBRANÇA, em face de RODRIGO BEACHINI DE ANDRADE, pelos motivos indicados na inicial. A parte requerente pleiteou a desistência da ação, em razão da prescrição intercorrente que aconteceu no processo (Id. 91835288). É o relatório. Passa-se a decidir. Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação. Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Nada obstante, verifica-se que o contraditório não foi estabelecido, logo não há falar em honorários de sucumbências. Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22. O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência. Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pelo Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil. Consequentemente, extingo o feito sem julgamento no art. 485, VIII do CPC. Custas, se houver, a cargo do Requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista que a desistência ocorreu antes de citação. Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema.