Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0105092-14.2016.8.14.0301.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA Endereço: RUA PASTEUR, 463, 2 ANDAR, CONJUNTO 204, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080
REU: LAURO DA COSTA SOARES JR ME Nome: LAURO DA COSTA SOARES JR ME Endereço: desconhecido DECISÃO I –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Defiro o pedido de Id. 43778141. Alterem-se os registros pertinentes. Assim, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC). III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). VI - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas da parte executada, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizada a sua expedição pela secretaria do juízo. VII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; VIII - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); IX – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. X - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido. XI - Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/pagamento e mandado de penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém, datado e assinado eletronicamente. RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 21110511244100000000037957843 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21110511244300000000037957844 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21110511244500000000037957845 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21110511244700000000037957847 DOC. 002 DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21110511245000000000037957848 DOC. 002 DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21110511245300000000037957987 DOC. 002 DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21110511245400000000037957988 DOC. 003 DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21110511245700000000037957989 DOC. 003 DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21110511245800000000037957990 DOC. 003 DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21110511250000000000037957991 DOC. 004 MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21110511250300000000037957992 DOC. 004 MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21110511250500000000037957993 DOC. CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21110511250900000000037957994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110908485972100000038306833 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110908485972100000038306833 Petição Petição 21112316350084200000040159299 345_9773_148_591926_19050134 Documento de Comprovação 21112316350100700000040159300 Petição Petição 21120214314518300000041440313 345_9773_148_591926_19083652 Documento de Comprovação 21120214314535000000041440316 Certidão Certidão 22082210213723000000071666638 Petição Petição 22102815244657500000076700154 591926 Petição 22102815244673300000076700155 Certidão Certidão 23070710491418500000091039004