Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0862617-63.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: SALE ODONTOLOGIA LTDA
EXECUTADO: CASSIA DE JESUS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial decorrente de contrato de prestação de serviços odontológicos. Estabelece o art. 53 da Lei n. 9.099/99 que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. Já o art. 784, inciso III, do CPC dispõe que é título executivo extrajudicial, dentre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Ocorre que o contrato anexado aos autos (ID 97096616), denominado “Contrato Particular de Tratamento Odontológico”, não contém a assinatura de duas testemunhas (ressalto que a contratante não pode assinar também como testemunha), não preenchendo, assim, os requisitos do mencionado art. 784, inciso III, do CPC, o que retira a exequibilidade do título executivo extrajudicial. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III DO CPC/2015 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Como o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes não foi devidamente assinado por duas testemunhas, resta patente e inegável que lhe falta um dos requisitos legais para que seja considerado um título executivo válido, nos termos do art. 784, III do CPC/2015, sendo forçoso reconhecer a inexigibilidade do título, de modo que a extinção da ação de execução é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210440574002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) NESSAS CONDIÇÕES, julgo extinto o processo com base no art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Interposto recurso, de ordem, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, certificar o que houver e remeter os autos à Turma Recursal. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém