Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: EURISMAR DA CUNHA SOUSA Nome: EURISMAR DA CUNHA SOUSA Endereço: Rua Nossa Senhora de Guadalupe, 07, Centro, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0803271-97.2022.8.14.0017 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de EURISMAR DA CUNHA SOUSA. No ID 84836472 consta determinação judicial para que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada a parte autora através de seu advogado, verificou-se que esta permaneceu inerte (certidão ID 92190618). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o nos autos consta ato ordinatório de ID 84836472 por meio da qual determinou à parte autora que providenciasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Preceitua o Código de Processo Civil vigente: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Conforme se vê, a legislação processual em vigor à época era expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatada a sua inércia, incumbirá a este magistrado dirigente cancelar o feito. Além disso, consta nos autos petição da parte autora requerendo o cancelamento da distribuição do feito.
ANTE O EXPOSTO, à vista do exposto e com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo e, via de consequência, declaro sua extinção, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via DJE. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes com baixa no sistema PJE. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia