Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811662-35.2023.8.14.0040.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Parauapebas Plantão Judiciário ___________________________________________________________________________________________ AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- PJE - VIDEOCONFERENCIA COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO CRIMINAL Nº AUTO DE PRISÃO: Of. 1366/2023 – 20ª SECCIONAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO DE ORIGEM: 0065468-59.2014.803.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ/AP CUSTODIADO: FLAVIO ENDRIGO MOREIRA QUEIROZ PAI: ANTÔNIO ÂNGELO TEIXEIRA QUEIROZ MÃE: MERCELEIDE MOREIRA SILVA DATA DE NASCIMENTO: 08/04/1980 CIDADE: COUTO MAGALHÃES/TO ESTADO CIVIL: DIVORCIADO GÊNERO: MASCULINO AUTODETERMINAÇÃO LGBT: NÃO RG: 1372040 SSP/TO CPF: 661.412.812-49 GESTANTE: PREJUDICADO LACTANTE: PREJUDICADO ENDEREÇO: RUA 22 QD 22 LT 20, BAIRRO DOS MINÉRIOS, EM PARAUAPEBAS/PA TIPO DE MORADIA: ( X ) Casa Própria ( ) Aluguel ( )Cedido ( )Outros KIT NET DE ALUGUEL FONE: (94) 98412-1137 RAÇA/COR: BRANCO ESCOLARIDADE: SUPERIOR EMPREGO: ( ) formal ( ) informal (Corretor imobiliário) ANTECEDENTES: ( ) NÃO ( ) Inquérito Policial em andamento ( X ) Processo Penal em andamento ( ) Sentença Penal condenatória com trânsito ( ) Registro de Ato Infracional POSSUI FILHOS ENTRE 0 E 11 ANOS: NÃO DOENÇAS GRAVES: ( ) HIV ( ) Tuberculose ( ) Hepatite ( ) Hanseníase ( ) Diabetes ( ) Transtorno Mental ( ) Outras FAZ USO DE MEDICAMENTO OBRIGATÓRIO: NÃO INDICATIVOS DE DEFICIÊNCIA: ( ) Física ( ) Visual ( ) Auditiva ( ) Intelectual ( ) Múltipla DEPENDÊNCIA QUÍMICA: ( ) Álcool ( ) Maconha ( ) Cocaína ( ) Crack ( X ) Outras DATA DO FATO: 31/07/2023 DATA DO REGISTRO NA OCORRÊNCIA: 31/07/2023 DATA DA AUDIÊNCIA: 01/08/2023 ARMA APREENDIDA: HÁ RELATOS DE TORTURA OS MAUS TRATOS: NÃO PESSOA RELATA PROBLEMAS AO USO DE DROGAS ILÍCITAS: FAZ PARTE DE FACÇÃO CRIMINOSA: NÃO Aos 01 (PRIMEIRO) dias do mês 08 (AGOSTO) de 2023 (DOIS MIL E VINTE E TRÊS), de forma remota, onde se achava presente o MM Juiz de Direito, Dr LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVACALCANTE, comigo, Ricardo da Costa Daltro, servidor, ao final assinado. Presentes ao ato por videoconferência a Representante do Ministério Público Drª MAGDALENA TORRES TEIXEIRA JAGUAR; o advogado RENAN LEAO MARINHO, OAB/PA nº OAB/PA 25.136 e o(s) custodiado(s). Aberta a audiência, durante o ato o custodiado foi entrevistado e esclareceu acerca dos pontos disciplinados no art. 8º, da Resolução 213 do CNJ, tendo sido ouvido remotamente em conformidade com a Resolução 329/2020 do CNJ. Defesa, MP e magistrado participaram por videoconferência. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA GRAVADO EM MÍDIA ANEXA AO TERMO, SEGUINDO A DECISÃO NA ÍNTEGRA EM MÍDIA. Aberta a audiência, durante o ato o custodiado foi entrevistado e esclareceu acerca dos pontos disciplinados no art. 8º, da Resolução 213 do CNJ, tendo sido ouvido presencialmente. Limitando-me a realizar a audiência de custódia, vez que se trata de prisão determinada por juízo da 1ª Vara Criminal de Macapá/AP, comunique-se, de imediato, o cumprimento da prisão ao juízo de origem, devendo-se dar ciência ao juiz natural da causa a fim de tomar ciência dos desdobramentos materializados. A defesa requer a revogação da prisão e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destaco que a custódia ocorreu em razão de prisão decorrente do cumprimento de mandado de prisão preventiva do Juízo da Comarca de Macapá/AP, em cumprimento ao que determinou o Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação (RCL) 29303. Não é dado a este Juízo a reanálise da decisão que determinou a prisão, em especial dos requisitos do art. 302 do CPP, como espera a defesa. Isso significaria grave desrespeito ao sistema processual, à hierarquia própria dos Tribunais de Justiça Estaduais e, especialmente, ao princípio do Juiz Natural. Não se vislumbra, nenhuma situação teratológica, como alegado pelo causídico. Por fim, ressalto os meios adequados de impugnação da prisão existentes e que estão à disposição do custodiado e de sua defesa técnica. Comunique-se, de imediato, ao Juízo que expediu o mandado de prisão. Nos cumprimentos em que for possível cumprimento via meio eletrônico, que assim se proceda preferencialmente. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se necessário; Nada mais havendo o MM. Juiz de Direito, mandou encerrar este termo que lido e achado, dispensada as assinaturas. Eu, RCD, MAT. TJPA 172600, Servidor Plantonista, o digitei o subscrevo. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVACALCANTE JUIZ DE DIREITO