Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0861659-82.2020.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BELEM NORTE NAVEGAÇÃO LTDA e HOTEL PARAISO BOM JESUS EIRELI – EPP, alegando, em síntese, a impossibilidade de cumulação dos títulos em uma única execução em razão da distinção entre devedores, que não há solidariedade entre os executados e, por fim, que a execução está baseada em título sem assinatura de 02 (duas) testemunhas. Intimado a se manifestar, o exequente o fez conforme petição de ID 35156094. É o breve relatório. Decido. Sem mais delongas, entendo que assiste razão parcial aos excipientes, como doravante delineio. Inicialmente, esclareço que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça restringe a exceção de pré - executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02). São exemplos de matérias que podem ser arguidas na exceção de pré-executividade: a ausência de citação válida, ilegitimidade das partes, decadência, prescrição, obrigação não documentada em título que a lei reconheça como executivo, o pagamento ou outra forma de extinção da obrigação ou da execução, etc. Na hipótese dos autos, verifico que a parte exequente em sua petição inicial formulou seu pedido nos seguintes termos: “Assim, foi ajuizada a presente execução, para cobrar ou a satisfação dos R$30.000,00 inadimplidos pela BELEM NORTE NAVEGAÇÃO LTDA, por conta do acordo realizado no distrato, ou o cumprimento da ordem de pagamento dada por meio do cheque, emitido pelo HOTEL PARAISO BOM JESUS EIRELI – EPP, devendo ambos serem solidariamente responsabilizados pelo inadimplemento da dívida de R$30.000,00.” Constata-se, portanto, que a parte credora formulou pedido alternativo, isto é, requereu a execução do distrato de ID 20782663 em face de BELEM NORTE NAVEGAÇÃO LTDA ou a execução dos cheques de ID 20782665 e ID 20782666 emitidos por HOTEL PARAISO BOM JESUS EIRELI – EPP, pugnando pelo responsabilização solidária de ambos. Nos termos do art. 784 do CPC, III, para ser considerado título executivo extrajudicial, o documento particular precisa estar assinado pelo devedor e por 2 testemunhas. Entretanto, da análise do documento de ID 2078266, verifica-se que o distrato não está assinado por 2 testemunhas, motivo pelo qual não preenche os requisitos do citado dispositivo, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. Ainda, conforme preceitua o artigo 798, I, “a”, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com o título executivo extrajudicial, condição essencial da via escolhida, e nem sequer pode o magistrado, no caso, oportunizar a correção do vício, uma vez que o documento já está acostado aos autos e não vale como título executivo pelos motivos já expostos. Os cheques de ID 20782665 e ID 20782666, por outro lado, atendem aos requisitos legais que os tornam exigíveis pela via executiva. Desta forma, por consequência, não há que se falar em solidariedade, uma vez que a execução deve se processar somente em relação a quem emitiu o cheque, isto é HOTEL PARAÍSO BOM JESUS EIRELI - EPP.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A PRESENTE EXCEÇÃO, para: Rejeitar o distrato de ID 20782663 como título executivo a embasar a presente execução, admitindo apenas os cheques de ID 20782665 e ID 20782666. Determinar a exclusão do excipiente BELEM NORTE NAVEGAÇÃO LTDA do polo passivo dos autos da presente ação de execução, extinguindo-a com relação ao mesmo, nos termos do art. 917, VI c/c 485, inciso VI, do CPC Prossiga-se a execução somente com relação à executada HOTEL PARAISO BOM JESUS EIRELI - EPP, emissor dos cheques que embasam a execução. Para dar prosseguimento ao feito, nesta data, atualizo o débito exequendo, conforme cálculo em anexo. Após, intime-se a parte executada HOTEL PARAÍSO BOM JESUS EIRELI – EPP para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sob pena de penhora. Intimem-se e cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito