Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0801489-10.2023.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por AGROPECUÁRIA NOVO NORTE LTDA em desfavor de AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA, LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES e LUIZA MARTINS, devidamente qualificados nos autos. Em suma, alega a parte requerente que comprou dos requeridos diversos imóveis rurais, conforme se demonstra em instrumento particular de promessa de venda e compra de imóveis rurais (id. 93721447), referente a compra de 8.201 alqueires goianos (Equivalentes a 39.692,8400 hectares), onde restou acordado que o pagamento se daria mediante o pagamento de entrada em dinheiro, mais oito parcelas anuais, cada uma delas ao valor de 190.000 (cento e noventa mil) arrobas de boi, com vencimentos fixados para os dias 08 dos meses de setembro de 2015 a 2022. Segundo o requerente, o vendedor – ora requerido – ficou responsável por, até o vencimento da parcela com vencimento em 08/09/2015, outorgar a escritura definitiva e/ou titulação de área de 1.000 alqueires goianos (equivalentes a 4.840,0ha), e até o vencimento da 4ª parcela com vencimento em 08/09/2018, os vendedores deveriam outorgar a escritura definitiva e/ou titulação do restante das áreas, ou seja: 7.201 alqueires goianos (equivalentes a 34.852,84ha). Afirma ainda que os vendedores se declararam responsáveis, exclusivos, a promover a completa regularização do imóvel objeto do Contrato, o que inclui a regularização fundiária, tributária, ambiental e inclusive o georreferenciamento, com a devida homologação junto aos órgãos competentes de cada uma destas regularizações. Todavia, aduz que os requeridos não regularizaram os imóveis em tela no prazo pactuado, bem como não promoveram a regularidade fundiária e ambiental do imóvel negociado, de sorte que até o momento o imóvel não foi totalmente escriturado em favor do requerente, ao passo em que algumas das matrículas que compõe o bloco de terras tiveram a sua matrícula cancelada. Assim, afirma que, em decorrência do descumprimento contratual por parte dos vendedores, o requerente suspendeu o pagamento das parcelas dos anos de 2021 e 2022, conforme previsto em contrato. Não obstante, informa que os requeridos vêm enviado notificações cobrando o pagamento das referidas parcelas, a fim de constituir a mora do requerente e promover atos constritivos em razão da dívida em tela. Assim, em sede de tutela antecipada, requer que os requeridos se abstenham de inscrever o nome/CNPJ da requerente perante qualquer cadastro de inadimplentes até que os réus promovam a completa regularização do imóvel objeto do contrato e a requalificação das 3 (três) matrículas que foram canceladas, e que deverão retornar à condição de propriedades dos requerentes registrada perante o cartório de registro da situação do imóvel. Tutela antecipada deferida em decisão de id. 97991305, não qual fora determinado que a parte requerida deveria se abster, até ulterior deliberação, de inscrever o nome/CNPJ da requerente perante qualquer cadastro de inadimplente, mas não se limitando a estes, e toda e demais procedimento que visem compelir a Executada a fazer o pagamento do saldo remanescente do avençado no contrato, sob pena de imposição de multa no valor de R$50.000,00, limitados a trinta dias-multa. Em id. 99670292 foi informado pelo executado a interposição de agravo de instrumento, pugnando ainda pelo juízo de retratação. Contestação apresentada em id. 101759173. Em apertada síntese, argumentou o executado que promoveu a transferência da propriedade de todas as matrículas acordadas desde o ano de 2017, bem como que a desídia da parte autora em não adimplir o valor do contrato não possui fundamento no contrato celebrado. Quanto à falta de regularização ambiental dos imóveis, afirma que resta pendente apenas uma área e em virtude de erro da parte exequente, que não cumpriu seu dever contratual ao indicar área de reserva legal não aceita pela SEMAS/PA, ocasionando a recusa do referido órgão. Assim, afirma que busca a parte exequente protelar o adimplemento do contrato, vez que não deu causa aos fatos supervenientes, bem como que o exequente detém a posse mansa e pacífica dos imóveis desde o ano de 2014. Juntou decisão liminar em sede de agravo de instrumento deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a sustação dos efeitos da decisão agravada até que este juízo ordene o processo com a adequação do rito processual à pretensão da parte exequente, até ulterior deliberação. É o relatório. Decido. Sem efeito a decisão de id. 97991305, conforme determinado em decisão em sede de agravo de instrumento (id. 104356364). Após detida análise dos autos, noto que, de fato, há confusão na inicial apresentada pelo exequente.
Trata-se de peça denominada “Ação de Execução de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência” em que a parte autora apresenta tópicos típicos de ação de conhecimento – falando inclusive em mérito -, ao passo em que, em seus pedidos, não se atém apenas à obrigação de fazer supostamente prevista em contrato, mas também a pedido de tutela de urgência no sentido de evitar que a parte executada se abstenha de inscrever o nome/CNPJ do exequente perante cadastro de inadimplente, protesto de títulos e demais procedimentos que visem compelir a exequente a fazer o pagamento do saldo remanescente do avençado no contrato. Assim sendo, deve a parte exequente especificar, de maneira clara e objetiva, o que pretende na presente ação, se forçar o executado ao cumprimento do estatuído em contrato ou então usar de dilação probatória para comprovar o inadimplemento da contratual do executado, bem como o rito que pretende seguir. No ponto, insta frisar que ao executado que a ação de execução de título executivo extrajudicial não permite a dilação probatória, vez que incompatível com os requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente elucidar os pontos descritos. Escoado o prazo, retornem conclusos. São Félix do Xingu-PA, data registrada no sistema. Jessinei Gonçalves de Souza Juiz de Direito ___________________________________________________________________________________