Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0030446-24.2002.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ADALBERTO G C DE MELO, visando a cobrança de crédito tributário, 1997,1998 e 1999, conforme consta na CDA 044.701/000 constante no ID 35043636, fls. 04 de numeração manual. Em decisão ID 35043690, fls. 13/17 de numeração manual, foi decretada a prescrição referente ao exercício de 1997, vindo a municipalidade a interpor agravo retido, ID 35043694, fls. 18/20 de numeração manual, juntando ainda a CDA 238.382/2010, cobrando os exercícios 1998 e 1999. Foi oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ID 35043704, fls. 25/27 de numeração manual, por TELCILENE GUIMARAES CORREA DE MELO, na qual foi suscitada a prescrição originária dos exercícios 1997 a 1999, juntando ainda contrato de compra e venda ID 35043814, fls 28/ 29-v de numeração manual. Vieram os autos conclusos. Decido I - DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. II – DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO É cediço que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, na forma do art. 174 do CTN. Em se tratando do IPTU, tem-se que o contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397 do STJ), passando a correr o lustro prescricional no dia seguinte ao vencimento estipulado para o pagamento da exação (Tema 980 dos Recursos Repetitivos – REsp 1.658.517/PA e REsp 1.641.011/PA) e havendo presunção de recebimento em favor do Município, cabendo ao próprio contribuinte provar que não recebeu o carnê (Informativo nº 247/2006 do STJ). Ademais, a despeito da previsão contida no art. 174, Parágrafo Único, inciso I, do CTN, no STJ, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a causa de interrupção retroage à data da propositura da ação, ou seja, pragmaticamente, entende-se que a prescrição é interrompida a partir do momento em que o exequente provoca o Judiciário com o ajuizamento da ação de execução fiscal (Tema 383 dos Recursos Repetitivos – REsp 1.120.295/SP). No caso dos autos a ação de execução fiscal foi devidamente ajuizada pelo Excepto em 10 DE SETEMBRO DE 2002, não se podendo falar em ocorrência de prescrição quanto ao(s) crédito(s) do(s) exercício(s) financeiros de 1998 e 1999 executados, uma vez que o direito de ação do fisco se deu antes de escoado o lapso quinquenal. Quanto ao exercício de 1997, deixo de apreciar, pois a decisão ID 35043690, fls. 13/17 de numeração manual, já decretou sua prescrição. DECIDO Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, deixando de condenar a Excipiente aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP). I - Visando dar prosseguimento ao feito, determino a secretaria que retire o processo da suspensão, que foi determinada no item II da decisão 35043816, fls. 31/33 de numeração manual. II - Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário. III - Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital.