Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA, GUILHERME VILELA DE PAULA, ROBERTO VENESIA
APELADO: ALOYSIO NOVAES FRANCO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0000412-76.2002.8.14.0039
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra sentença mediante a qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu com resolução de mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe (Processo n.º 0000412-76.2002.8.14.0039), proposta em face de ALOYSIO NOVAES FRANCO. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que se encontra no exercício legítimo de seu direito, e o fato de a e a execução não ter sido satisfeita, apesar do tempo de tramitação do processo, não é fundamento para extinção do feito, pois alega não haver prazo temporal para o término da lide. Afirma que para a caracterização da prescrição intercorrente é preciso que o exequente permaneça inerte por mais de 05 (cinco) anos, depois de expirado o prazo de 01 (um) ano de suspensão, independente de nova intervenção judicial, não sendo este o caso dos autos, pois não houve inércia da parte exequente. Em razão do exposto, requereu o conhecimento e integral provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito. Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 12792394). É o relatório. Decido. 1. Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, registre-se que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em Súmula e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 2. Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu com resolução de mérito a ação executiva promovida pelo apelante. Em que pese os argumentos da parte apelante, da análise detida dos autos sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao prosseguimento da execução em tela, por ausência de título executivo extrajudicial. Na origem,
trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 15/10/1996, na qual o exequente afirmou ser credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 11.535,83 (onze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) representada pelo saldo devedor de contrato de abertura de crédito em Conta Corrente de n.º 002.832-8, firmado pelo executado em 16/01/1995, com vencimento previsto para 16/07/1995. Ocorre que o contrato de crédito rotativo em contracorrente, segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui título líquido, certo e exigível para fins de execução, entendimento consolidado na Súmula n. 233 do STJ. Nessa linha: Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE CREDITO ROTATIVO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.931/2004. DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247" (REsp 800.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 10/12/2010). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.430.043/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 7/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os contratos de abertura de crédito rotativo, mesmo que acompanhados de extrato da conta vinculada, não constituem título executivo. Incidência da Súmula 233/STJ. 2.1. No caso em tela, a reforma pretendida pela insurgente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da natureza do contrato firmado entre as partes, bem como proceder a nova interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 469.556/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 11/10/2018 – grifei.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 233/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da liquidez de um contrato de crédito rotativo de mercadorias, com garantia hipotecária. 2. Nos termos do art. 469, inciso I, do CPC/1973, não fazem coisa julgada: "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença". 3. Inexistência de coisa julgada acerca da liquidez do título executivo, pois a decisão anterior sobre o tema havia sido proferida numa cautelar de arresto, não integrando, portanto, a parte dispositiva da sentença, a que efetivamente faz coisa julgada. Julgados desta Corte Superior. 4. Nos termos da Súmula 233/STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". 5. Aplicação da Súmula 233/STJ ao caso concreto, ainda que se trate de crédito de mercadorias garantido por hipoteca. Julgados desta Corte Superior. 6. Extinção da execução mantida. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.627.012/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.) À luz dessas premissas, o desdobramento lógico da inexistência de título executivo é o não cabimento da ação executiva - cuja ação adequada seria a ação monitória -, caracterizando, portanto, a ausência de interesse processual da parte exequente/apelante na modalidade adequação da via eleita, revelando-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, lançando mão do efeito translativo. À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “a” e “d” do Regimento Interno desta Corte[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, empregando o efeito translativo para extinguir a ação de execução sem resolução do mérito, por ausência interesse de agir, diante da inexistência de título executivo judicial (art. 485, VI, do CPC), condenando o exequente/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, ao tempo em que delibero: 1. Intimem-se as partes; 2. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 3. Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém-PA, 01 de agosto de 2023. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133. Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;