Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. ADVOGADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO – OAB/PA N. 20.334.
APELADO: JOSÉ AGRIPINO DA SILVA MURTA NETO. ADVOGADA: BARBARA MOREIRA DE ATAÍDE – OAB/PA N. 19.773. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS NORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9.656/1998. NOTIFICAÇÃO ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO C. STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1ª TURMA DE TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0807618-10.2016.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolizada perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS NORAIS E MATERIAIS movida por JOSÉ AGRIPINO DA SILVA MURTA NETO, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Razões às fls. ID Num. 3958863 – Pág. 1-14. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recorrente sustenta a legalidade da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços hospitalares com a apelada, uma vez que teria sido cumprido os requisitos do art. 13, parágrafo único e inciso II da Lei 9.656/1998, o qual prevê: “Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência” Entretanto, entendo correto o entendimento exarado pelo nobre magistrado, quando aduziu que: In casu, a questão controvertida diz respeito a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde do autor e seus dependentes. Verifico que o autor juntou ao ID 992890 - Pág. 6 Ficha cadastral de plano de pecúlio facultativo junto ré, inscrição 248.855 e ao ID 992890 - Pág. 7 cadastro de clientes, ou seja, seus dependentes. A ré juntou ao ID 4797649 - Pág. 3 juntou contrato de Convênio efetuado com a União em que demonstra os serviços oferecidos aos seus beneficiários nos termos da Cláusula Terceira, juntando também regulamento que define as normas e os critérios gerais do plano GEAP Saúde II administrado pela GEAP Autogestão em Saúde em favor dos titulares e seus dependentes vinculados às patrocinadoras/conveniadas da GEAP. A ré alega em contestação que o requerente está inscrito no plano GEAPSAUDE II, registrado na ANS sob o número 458.004/08-4, na modalidade coletivo empresarial, na condição de Titular em virtude de seu vínculo funcional com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), entidade conveniada a esta Fundação, abarcada pelo Convênio por Adesão nº 001/2013, firmado entre a União e a GEAP. Esclarece que, o contrato de assistência é firmado entre a GEAP e o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, não existindo contrato entre esta Fundação e o cliente em questão, havendo apenas adesão aos planos e programas oferecidos pela GEAP, onde o mesmo é inscrito nesta Fundação, para fins de Assistência Médica/Hospitalar e Odontologia. Aduz ainda a requerida que no dia 14/03/2016 por meio do atendimento de Nº 3230802016031412975226, o beneficiário entrou em contato com a central de atendimento (0800 7288300), reclamando o cancelamento e buscando saber os motivos de tal situação e prossegue afirmando que “Nesse ato, o beneficiário tomou conhecimento do todos os débitos existentes e que teve sua inscrição cancelada por motivo de inadimplência”, conforme contestação ao ID 4797646 - Pág. 10. [...] Ademais, destaco que o objetivo da exigência legal para a notificação até o quinquagésimo dia da inadimplência é dar tempo para o consumidor pagar até o sexagésimo dia. A requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a eventual inadimplência do autor, bem como que o notificou nos termos legais alertando-o de consequente exclusão do plano. O autor, por sua vez, juntou boletos bancários e comprovantes de pagamento ao ID 993122, bem como comprovante de quitação anual de débitos referente ao ano de 2015 emitido pela ré, conforme ID m. 993079. Portanto, agiu a requerida em clara contradição, violando a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, colocando o autor em clara desvantagem, assistindo razão ao mesmo quanto ao pedido de restabelecimento do contrato de prestação de serviços já que o cancelamento foi ilegal. Nesse sentido, já entendeu a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e concluso ao gabinete em 23/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade. 3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5. A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção. 6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Quanto ao dano moral, também entendo devido, estando a indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que o recorrido teve o seu contrato rescindido unilateralmente pela recorrente, mesmo tendo realizado o pagamento de parcelas referente ao ano de 2015. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária, além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em tratamento de câncer, com estado de saúde frágil. 3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência [tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.176.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Por derradeiro, no tocante aos danos morais, destaco que: "O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AREsp 1.389.028/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). ASSIM,
ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 02 de agosto de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator