Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801577-43.2022.8.14.0066 Requerente Nome: VANDERLEY RODRIGUES DA ROCHA Endereço: KM 175, LADO NORTE, 6KM DA FAIXA, ZONA RURAL, BR 230, RODOVIA TRANSMAZÔNICA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: WILMAR HAUSSER Endereço: KM 175, LADO NORTE, 6KM DA FAIXA, ZONA RURAL, BR 230, TRANSAMAZÔNICA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: IVONETE ALVES DE LIMA Endereço: KM 175, LADO NORTE, 6KM DA FAIXA, ZONA RURAL, BR230, ROROVIA TRANSAMAZÔNICA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EUCLIDES MEZZOMO Endereço: KM 175, LADO NORTE, 4KM DA FAIXA, ZONA RURAL, BR 230, RODOVIA TRANSAMAZÔNCA, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por VANDERLEY RODRIGUES DA ROCHA, WILMAR HAUSSER e IVONETE ALVES DE LIMA, em face de EUCLIDES MEZZOMO. Narra a inicial que os autores são possuidores do lote o no Lote nº 21, da Gleba nº 66, na BR 230, km 175, lado Norte, aproximadamente 05km da faixa, o qual está sendo indevidamente utilizado pelo requerido para passagem dos chacareiros do lote vizinho, lote 23 que pertence ao requerido. Tal comportamento tem causado justo receio nos autores do uso e gozo de seu lote, eis que os trabalhadores rurais têm utilizado a estrada, atrapalhando a convivência de todos. Requer em sede de tutela provisória: “ a concessão liminar do mandado proibitório com a fixação da pena pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia no caso de transgressão, que consiste no impedimento do réu de promover quaisquer atos de uso da estrada particular pertencente ao Lote nº 21”. Custas adimplidas, ID Num. 95089133. DECIDO. Primeiramente, verifico equívoco no valor da causa, eis que estabelecido em R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), contudo, tal valor é incompatível com o bem em litígio, portanto, determino ao autor, na forma do art. 291 do CPC, a correção do valor da causa, com o recolhimento respectivo de eventuais custas pendentes, sob pena de indeferimento da petição inicial. Passo à análise da tutela provisória. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Conforme o art. 561 do CPC, a inicial possessória deve preencher os seguintes requisitos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Portanto, ausente o requisito do art. 561, II do CPC. Não vislumbro dos documentos juntados aos Autos a comprovação do esbulho cometido. Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada. Dispenso a realização da audiência de justificação, posto que não há necessidade de reavaliar, neste momento, o indeferimento da tutela provisória. Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 16 de outubro de 2023, às 09:30 a ser realizada de forma mista, com a presença no fórum de Uruará daqueles que não possuírem condições de participar virtualmente, e participação dos demais por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta digital microsoft teams, via computador ou telefone celular, cuja instalação não é obrigatória e pode ser feita de forma gratuita. INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) CITE-SE[1] e INTIME-SE o Requerido para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 2 de agosto de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará