Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: EDSON DOS SANTOS MATOSO)
APELADO: JONAS CARNEIRO ALEXANDRE (ADVOGADO: HAMILTON GABRIEL SIMÕES GUALBERTO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU O PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES. APELAÇÃO DO ESTADO TÃO SOMENTE CONTRA O DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO AFASTADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRECEDENTES STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante no C. STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, presunção que só merece ser afastada quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) o que não se revela no caso em análise com a mera alegação recursal de que a parte apelada recebe rendimentos mensais correspondente a 8 (oito) salários mínimos. 2- Apelo conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0008975.72.2014.814.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença do juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da comarca de Marabá que, nos autos de execução de título judicial apresentada por JONAS CARNEIRO ALEXANDRE, julgou improcedente o pedido e suspendeu a exigibilidade da condenação ao pagamento da verba de sucumbência, nos termos do seguinte dispositivo: "III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas em face da justiça gratuita deferida, honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa pelo autor, que ora suspendo a cobrança em face da gratuidade deferida nos autos, devendo o vencedor observar o art. 98, §3º do CPC.” Compulsando os autos, depreende-se que se trata de execução de sentença apresentada pelo apelado, referente à Ação Ordinária de Cobrança (proc. n° 000882905-1999.8.14.0301) promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém- SISPEMB, que obteve em seu favor decisão que concedeu à categoria profissional a aplicação de reajuste de 22,45% aos seus vencimentos a contar de 01/10/1995. O juízo a quo reconheceu a ilegitimidade da parte autora para propor a presente execução, julgando improcedente o pedido, fixando os honorários de sucumbência, porém suspendendo sua exigibilidade. Inconformado, insurge-se o Estado do Pará, tão somente quanto ao deferimento da justiça gratuita, sustentando que o recorrido não faz jus ao benefício em razão da condição financeira demonstrada nos autos, pois ocupa cargo de analista judiciário com recebimento de remuneração suficiente para arcar com as custas processuais, com remuneração líquida de mais de 8 salários mínimos, à época, no valor de R$ 622,00. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença para indeferimento da justiça gratuita. Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 10431038. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça e regularmente distribuídos à minha relatoria, recebi o recurso no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID nº 10918474). É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e verifico que não reúne condições de acolhimento, comportando julgamento monocrático por ser a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante sobre a matéria. Insurge-se o apelante quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita ao apelado sob mera alegação de que seus rendimentos afastam a vulnerabilidade econômica arguida. Ocorre que as razões recursais acabam por se revelarem contrárias ao disposto na norma processual civil, bem como ao entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " (...) em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita". (AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020) Com efeito, a gratuidade da justiça encontra previsão nos artigos 98 e seguintes do CPC/15, que em seu art. 99, §§ 2º e 3º dispõe expressamente que o juízo deve considerar verdadeira a declaração de insuficiência de verbas para o custeio das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência alegada pela parte, salvo a existência nos autos de elementos que evidenciem o oposto, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso concreto ora em análise, não vislumbro acolhida ao argumento do apelante apenas de que o recebimento pelo recorrido de 8 (oito) salários mínimos mensais é capaz de afastar a alegação de vulnerabilidade econômica. Como bem ressaltou o parecer ministerial que utilizo como razões de decidir "Entendo que sem razão o Apelante, na medida em que este não trouxe aos autos fato novo, capaz de justificar a modificação da situação econômica que se configurava à época da concessão do benefício, pelo Magistrado. Com isso, permanece a presunção de hipossuficiência anteriormente evidenciada.” (ID nº 10918474 - pág. 3). Verifica-se que o Estado do Pará não acostou aos autos nenhuma comprovação que tenha o condão de afastar a condição de hipossuficiente do recorrido, pois não se tem acesso a nenhum documento que comprove, por exemplo, seus gastos mensais com saúde, alimentação, educação, transporte, dentre outros, que nos possibilite afirmar concretamente que o pagamento das custas judiciais não colocará em situação delicada a sua manutenção e de sua família, razão pela qual entendo que deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em síntese, inexistindo elementos capazes de afastar a alegação do apelado acolhida pelo juízo por meio da decisão de ID nº 10431024, não há como ser alterada diretiva apelada quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita estando as razões recursais nesse ponto contrárias á jurisprudência dominante do C. STJ. Nessa direção colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de justiça gratuita. 1.2 A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 1.3 Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Quanto às demais alegações, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1585241/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. ART. 99, §§ 1º E 3º DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1249065/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Ante tais razões, não merece acolhida ao apelo quanto ao deferimento da justiça gratuita para a apelada.
Ante o exposto, diante da fundamentação e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na linha do parecer ministerial e com fulcro nos artigos 932, incisos VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do RITJPA, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, 02 de agosto de 2023. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator