Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000576-62.2011.8.14.0124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO pelo procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais. Compulsando os autos, verifico que o presente feito está em processamento desde o ano de 2011 e não teve até o presente momento qualquer ato efetivo de satisfação do credor, perfazendo um período de mais de 10 anos sem qualquer constrição do patrimônio do Executado. Instado, o próprio Exequente manifestou-se pela extinção do feito nos termos do Art. 924, inciso V do CPC e Art. 26 da LEF (6.830/80). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado a União o recolhimento de custas processuais na forma do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual 8.238/15, pelo que não é necessário o encaminhamento prévio a UNAJ. Com relação a marcha processual, esta se desenvolveu com regularidade, cumprindo afastar a incidência da Súmula 106/STJ, a qual cristalizou o entendimento de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Percebo que a Execução proposta teve o lapso prescricional interrompido pelo despacho que ordenou a citação, na forma dos § 2º do art. 8º da Lei 6.830/80 c/c o art. 240 do CPC. O referido prazo extintivo, como direciona a disciplina do art. 202, parágrafo único do Código Civil, volta a correr novamente pela sua integralidade, ou seja, 05 anos, desde a data supramencionada até que outro marco legal venha a ocorrer. No caso, o marco suspensivo a se adotar, encontra disciplina na Lei de regência, no seu art. 40: “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” Entendo, assim, que DESDE A CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS BENS DO DEVEDOR SOBRE OS QUAIS PODERIA RECAIR A PENHORA, ESTEVE SUSPENSA A EXECUÇÃO, BEM COMO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, durante o prazo de 01 (um) ano, findos os quais, TEVE INÍCIO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entendimento embasado na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Destaco que o evento suspensivo ocorreu no último marco operado nos autos, sendo que, dessa data até os dias atuais, TRANSCORREU QUANTIDADE DE TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. Oportuno também registrar que o próprio Exequente dispensou a intimação que decretou a suspensão. Ressalto que, a suspensão do processo e do prazo prescricional é consequência legal e automática quando verificada a inércia ou impossibilidade de prosseguimento da execução. Sendo, nessa mesma linha, igualmente desnecessária a requisição da Fazenda quanto à suspensão ou arquivamento, bastando que ela não promova os atos hábeis a dar seguimento ao feito, como se extrai do caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sobre a matéria, leciona Humberto Theodoro Júnior: Uma observação se impõe: a suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou penhora para tê-lo como suspenso, desde que a Fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (Lei de Execução Fiscal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 226). Dessa feita, percebo que ainda que durante esse lapso de tempo hajam sido praticados alguns atos processuais, todos sem sucesso, diante da circunstância de que a ausência de ato formal de arquivamento do feito, por si só, não é capaz de afastar a prescrição, após o decurso da suspensão ânua do art. 40 da LEF, imperioso que se reconheça que a PRETENSÃO EXECUTIVA EM PROCESSAMENTO ESTÁ PRESCRITA. Tudo conforme sedimentado acordão do Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 – RS, datado de 12 de setembro de 2018. Tenho por certo que a prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações perpetradas no tempo, visando a privilegiar a segurança jurídica. E prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito ou quando se revela inviável o prosseguimento da execução diante da ausência de bens aptos a satisfazer o crédito fazendário. Considerando o acima relatado, REPUTO ainda perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição de ofício, já que como causa extintiva é matéria de ordem pública, como já assentado pelo STJ no Recurso Especial n. 1.593.786-SC: “de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em 3 anos. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição” Considero, outrossim, que as intimações posteriores aos eventos acima delineados, quais sejam, a da não localização do devedor ou de seus bens, atende, reflexamente, aos escopos do art. 9º do CPC, entendo que, de acordo com a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º c/c 40, §4º da Lei nº 6.830⁄80, em combinação com o art. 240, § 1º c/c 312, § 1º do CPC e ainda com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN, deva ser reconhecida a PRESCRIÇÃO. Assim como o lançamento faz nascer a obrigação tributária, é possível afirmar, também, que um outro fato imponível - o decurso do tempo, in albis, quer a título de decadência, quer a título de prescrição - a faz desaparecer. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, endossa a exposição que faço: Execução Fiscal. É possível reconhecer de ofício a prescrição tributária. As disposições do art. 40 e seus parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, devem ser interpretadas em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária contido no art. 174, do Código Tributário Nacional. Descabimento de condenação em ônus sucumbenciais se o réu sequer foi citado. Provimento parcial do recurso. (...) Ao contrário da sustentação do apelante, tenho para mim que a prescrição em matéria tributária pode ser declarada de ofício, conforme decidido na sentença recorrida. Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (...), a norma do art. 40 da Lei n. 6.830/80 merece interpretação harmônica com o princípio geral da prescrição tributária inscrito no art. 174 do Código Tributário Nacional, que é lei complementar e, no particular, recepcionada pela nova ordem constitucional. (...) No caso em pauta a execução foi proposta em outubro de 1984, tendo transcorrido mais de um decênio sem que o devedor fosse citado, circunstância que torna inequívoca a consumação da prescrição, a ser declarada de ofício, em homenagem ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. (...) É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tributário - Execução Fiscal - Prescrição. CTN, art. 174. Lei n. 6.830/80. I - As disposições do art. 40, e seus parágrafos, devem ser interpretadas em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária contido no art. 174, do Código Tributário Nacional, que é lei complementar. II - Esse entendimento de afastar a prescrição por tempo indefinido se assenta no princípio de que deve haver um momento de estabilidade jurídica, geradora da paz social, que é o objetivo primordial do Poder Judiciário, e esta estabilidade, em termos de prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, se assenta no art. 174, fixada em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, só interrompida nas hipóteses que enumera no seu parágrafo único, não incluída nestas a do art. 40, da Lei n.º 6.830/80.(...) Desta forma, não havendo óbices para que o juiz, de ofício, reconheça a prescrição, o processo deve ser assim julgado ante a sua ocorrência. No caso, é de se reconhecer a prescrição do crédito referente a Certidão de Dívida Ativa objeto da presente Execução Fiscal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinta a execução fiscal, de ofício, nos termos da legislação já invocada, promovida pela UNIÃO em virtude do que consta da Certidão de Dívida Ativa, destes autos, pela ocorrência da prescrição do crédito não tributário, nos termos do art. 1° do DL 20.910/32, arts. 487, II e 924, V do CPC/2015 e art. 26 da Lei 6.830/80, deixando de condenar o Exequente no pagamento das custas e despesas processuais, em face de isenção legal e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa. Sentença que não está sujeita ao reexame necessário, diante do valor da execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos. São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA.