Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803699-20.2019.8.14.0006.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA DÚVIDA (100) [Defeito, nulidade ou anulação]. PARTE SUSCITANTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ANANINDEUA. PARTE SUSCITANTE/INTERESSADA: ROSINETE ALVES SAMPAIO. SENTENÇA I –
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA encaminhada pelo senhor FLÁVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA oficial registrador do SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ANANINDEUA (à época da distribuição). Em síntese, aduz que a Parte Suscitante ingressou com pedido na Serventia Extrajudicial, sob a Prenotação nº 93.809, de registro do Contrato Particular 14/05/2010, tendo como objeto a compra e venda de parte destacada de área maior de terra, situado a margem esquerda da Avenida Independência (antiga Rua do Fio) nº 705, bairro Icuí-Guajará, neste Município de Ananindeua/PA, medindo de 10,95m de frente, pela lateral direita com 24,35m, lateral esquerda com 24,35m, pela linha de travessão de fundos 10,95m, totalizando área 266,63m², parte esta destacada do imóvel da matrícula 1005, ficha nº 1, Livro nº 2, desta Serventia registral. Aponta que “Na qualificação registral, foi verificado que
trata-se de venda de parte do imóvel sem o devido parcelamento do solo, isto é, venda de área não regularizada, conforme preconiza a Lei n.° 6.766 de 1979. Assim, foi informado a impossibilidade do registro da venda e compra, sem antes proceder a devida regularização da área, presumindo-se exitir loteamento não regularizado. Sendo que, não concordando com as exigências legais feitas, a requerida solicitou que fosse declarada a presente dúvida junto à Vara dos Registros Públicos, para dirimi-la, consoante o caput do art. 198 da Lei 6015/73”. Foram acostados diversos documentos ao expediente. Em despacho de ID 11927995, foi determinada a emenda da inicial para fins de juntada de comprovante de notificação extrajudicial. A Parte Suscitante apresentou manifestação ao ID 26412597 - Pág. 1. Em seguida, através de advogado, a Parte Suscitada apresentou IMPUGNAÇÃO À SUSCITAÇÃOD E DÚVIDA, consoante ID 27125712. O Órgão Ministerial pugnou pela juntada da a documentação apresentada pela declarante no momento do registro do pedido de nº. 93.809 (ID 47465088). Ato contínuo, o Juízo determinou a intimação da Parte Suscitante para cumprimento da referida diligência, que restou atendida ao ID 53715820. Por fim, o Órgão Ministerial se manifestou pela IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA, aduzindo não haver óbice ao registro do imóvel pretendido pela Parte Suscitada (ID 64642890). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – Em que pesem as alegações trazidas pela Parte Suscitante, da análise dos elementos constantes coligidos aos autos em cotejo com as disposições legais em vigor, entendo que não assiste razão a presente Suscitação de Dúvida. Pois, vejamos. Como se sabe, em atenção ao princípio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve reproduzir a verdade, não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao seu conteúdo. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de registro de compra e venda de parte de imóvel sem o devido parcelamento do solo, isto é, de área supostamente não regularizada. Compulsando os autos, nota-se que a Parte Suscitada logrou êxito em comprovar a veracidade de suas alegações, demonstrando-se que o imóvel em discussão está contido em área devidamente urbanizada, bem como lhe pertence há mais de 10 anos, mediante instrumento particular de compra e venda e IPTU (regularidade perante a Prefeitura Municipal). Nesse espeque, o referido pleito é encontra fundamento a partir da necessidade de assegurar a FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. No mais, em que pese o entendimento do Cartório em não realizar o cancelamento da referida matrícula de ofício, observa-se que não há qualquer ilicitude ou ilegalidade no pleito formulado pela Parte Interessada. Nesse sentido, acompanhando in totum o entendimento do parecer do Órgão Ministerial, entendo pela improcedência da presente suscitação de dúvida, sendo, por conseguinte, FAVORÁVEL ao registro pleiteado. No ponto, inclusive transcrevo parte do parecer ministerial: “Presente esse contexto, entendo descabido criar empecilho ao registro do imóvel do suscitado da dúvida. Assim opino em apreço à informação trazida aos autos de que o imóvel sofre a incidência de IPTU. Ora, se o Estado exige o pagamento de tributo com base na existência do lote, seguindo as caracteristicas da área, não se pode objetar o registro da área”. Desta feita, improcedente o expediente em tela. Por outro lado, anoto que é dever da Parte proceder com lealdade e boa-fé, jamais se utilizar do processo judicial para alcançar algum fim ilícito ou se furtar da aplicação da lei. Nesse sentido, qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis a quem deu causa. III –
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, devendo-se a Parte Suscitante (Serviço de Registro de Imóveis de Ananindeua) providenciar o registro mencionado na inicial. Atente-se ao disposto no art. 203, II da Lei nº 6.015 de 1973. Ciência ao Ministério Público. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.