Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: TADEU ANDREOLI JUNIOR - PA24920 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0000432-50.2011.8.14.0072 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Advogado do(a)
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ em face de S. R. DA SILVA PANTOJA, CNPJ 09613542/0001-04, visando o pagamento de IRPJ no valor de R$ 17.298,65 (dezessete mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos). O executado foi citado por edital e embargou a execução por meio dos autos nº. 0800192-47.2019.8.14.0072, que já se encontra arquivado em razão da informação de adimplemento do débito. Na petição de ID 81326626, a exequente requereu a extinção do feito em virtude da quitação extrajudicial da dívida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 924, II, do CPC c/c artigo 156, I, do CTN, extingue-se a execução quando ocorre a satisfação do débito exequendo. No caso em testilha, ocorreu a quitação extrajudicial da dívida objeto desta ação de execução fiscal e parte autora requereu a extinção do feito. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO em razão do adimplemento da dívida, assim o fazendo com fulcro no artigo 924, II, do CPC c/c artigo 156, I, do CTN. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via DJE. Considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia