Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0800449-77.2022.8.14.0004-PJE) interposta por MUNICIPIO DE ALMEIRIM contra JAILSON CORREA TEIXEIRA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Almeirim-PA, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Apelado. A sentença fora proferida com a seguinte conclusão: “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para condenar o réu a pagar o montante de R$ 19.260,00 (dezenove mil, duzentos e sessenta reais), derivada da Nota Fiscal nº 35, oriunda do contrato administrativo nº 2406001/2020-PM, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento da dívida. Intime-se o Requerido para pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se exequente para apresentação de memorial de cálculo atualizado e conforme os ditames da presente sentença. no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Em sequência, na forma do art.701, §2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar/embargar a execução. (...)” Em razões recursais, o Município informa que o Apelado entrou com Ação Monitória, sob alegação de ter prestado serviços de venda de passagens, através de dispensa de licitação, sendo que o Apelante deixou de quitar com a quantia de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais). Suscita preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que após a juntada de provas novas pelo Apelado em sede de réplica, não se estabeleceu o contraditório e ampla defesa, sobrevindo a sentença com a procedência dos pedidos. Sustenta a existência de vícios no direito do Apelado, diante da inexistência de evidência no Portal Transparência do Município de empenhos referentes às obrigações em questão, sendo que a despesa pública somente se realiza após empenhada e o respectivo valor deduzido de dotação orçamentária própria, de forma que deveria a Apelante juntar cópia das notas de empenhos e o atesto do fiscal do contrato, deixando de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Aduz que em contratos Administrativos, deve-se observar como condição de eficácia a publicidade e a nomeação do fiscal do contrato, conforme preconiza a Lei 8.666/93, constituindo condição indispensável para eficácia do contrato e aditamentos, bem como, aduz que o Apelado deixou de apresentar as supostas notas atestadas pelo fiscal de contrato, desta feita, o ônus da prova resta prejudicado. Alega que não foi localizado no âmbito do Poder Público Municipal nenhum documento da gestão 2017/2020, tendo a ex-prefeita suprimido todo o acervo, tanto é verdade que recentemente ocorreu operação Autolykos da Polícia Federal, executando busca e apreensão de cópias de contratos, licitações, liquidação de despesas e afins, envolvendo o emprego irregular de verbas públicas federais, acervo que se encontrava na casa do cachorro da casa da ex-prefeita e se encontrava deteriorado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da inicial ou, para a devolução ao juízo singular para estabelecer o contraditório e a ampla defesa, devido as provas novas juntadas com a réplica no ID75720198. Foram apresentadas contrarrazões refutando as alegações do apelo e requerendo o seu não provimento. O feito fora distribuído inicialmente à relatoria da Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran que o encaminhou ao Ministério Público. Em manifestação, o Ministério Público, por sua procuradoria de Justiça, considerou que o presente caso não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1º, incisos II e IV, c/c art. 5º e incisos, ambos da Recomendação n.º 34, de 05/04/2016 (DJ 10/05/2016), e tampouco no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, pelo que considerou desnecessária a intervenção no feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão da declaração de suspeição da relatora anterior. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XII, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei). Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifei). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Município Apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa, em decorrência da ausência de contraditório e ampla defesa quanto aos novos documentos juntados pelo Apelado em sede de réplica. Observa-se, contudo, que os documento questionados em sede preliminar, quais sejam, solicitação de abertura de procedimento administrativo, justificativa para contratação de empresa especializada para futura e eventual aquisição dos serviços de agenciamento de viagens, publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato, avisos de dispensa de licitação e extrato de contrato nº 2406001/2020-PMA, termo de ratificação, são aptos meramente a corroborar a existência de vínculo entre as partes, o que já havia sido comprovado com o contrato administrativo juntado com a inicial. Assim, a juntada de referidos documentos não trouxe efetivo prejuízo ao Apelante, pelo que sede ser rejeitada a preliminar. MÉRITO Nos termos do art. 700, I, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que demonstrar, com base em prova escrita, o direito de exigir, do devedor capaz, o pagamento de quantia certa em dinheiro. Justamente o caso dos autos. Confira-se, o artigo 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A seu turno, o STJ possui entendimento de que para a propositura da ação monitória, basta a instrução por meio de prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Para a Colenda Corte, para se admitir a ação em referência, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, porém, desde que deles se evidencie juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Senão vejamos o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N. 83/STJ E N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 2. Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação. Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83 /STJ e n. 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1278643/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016 – grifei) No caso concreto, com a petição inicial, o Apelado juntou Nota Fiscal de Serviço nº 035 no valor de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais), Contrato Administrativo de Contratação de Empresa Especializada para aquisição de serviços de agenciamento de viagens firmado entre as partes, referente ao Processo Licitatório nº 1006001/2020-CPL/PMA, mediante Dispensa de Licitação nº 1706003/2020-PMA. Assim, o Apelado logrou êxito em comprovar sua contratação pelo Município Apelante, por meio de dispensa de procedimento licitatório, contudo, verifica-se que o Apelado não se desincumbiu de comprovar a efetiva prestação do serviço ou entrega do bem contratado. Em que pese a apresentação de nota fiscal pelo Apelado, observa-se que pelo canhoto de entrega apresentado não é possível identificar a assinatura de um servidor ou representante legal do município, bem como não comprovou o Apelado por outro meio hábil a efetiva prestação do serviço, ônus que competia ao Autor. Nesta esteira, colaciona-se julgado desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA FUNDADA EM NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC DE 1973. NOTAS DE EMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO PELA AUTORA. NOTAS FISCAIS NÃO COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU ENTREGA DE EXAMES CLÍNICOS PELO PARTICULAR À MUNICIPALIDADE. PELOS COMPROVANTES OU CANHOTOS DE ENTREGA APRESENTADOS NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A ASSINATURA DE UM FUNCIONÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE ENTREGA OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS DE EMPENHO SEM INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E SEM INDICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELAS PARTES. NOTAS DE EMPENHO NÃO CONFERIDAS E NEM AUTORIZADAS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS VALORES INDICADOS NOS DOCUMENTOS. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. É admissível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, procedimento que objetiva, tão-somente abreviar o caminho para a formatação do título executivo, que, após formado segue as regras da execução estabelecidas no art. 730 do CPC/73. 2. No caso, a apresentação das notas fiscais e notas de empenho, não comprovam a existência de relação contratual, assim como não demonstram a prestação dos serviços e exames clínicos e o recebimento pelo Município. A nota de empenho não especifica o procedimento licitatório ou hipótese de sua dispensa, nem aponta o número do contrato administrativo, apto a ensejar o pagamento da quantia pretendida. 3. Assim, observa-se que a autora/apelante não atendeu o requisito previsto no art. 1.102-A do CPC/73, uma vez que a documentação apresentada não possibilita, de pronto, inferir a existência de obrigação certa e líquida. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00000416820098140136 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 28/01/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/01/2019 - grifei) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.102-A, DO CPC. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA OU COM RUBRICA NÃO IDENTIFICADA. ENTREGA DE MERCADORIA. NÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA COMPETE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC/73. SENTENÇA ALTERADA. 1- Sentença indefere os embargos monitórios e julga procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial e condenando o réu em honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); 2- A nota fiscal sem assinatura do devedor não é válida para instruir ação monitória, máxime quando dissociada de outros documentos hábeis a constituir prova efetiva da prestação de serviços; 3- Não comprovada a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, CPC, a improcedência do pleito monitório se impõe; 4- Inversão do ônus de sucumbência. Honorário fixados com fulcro no § 4º, do art. 20, do CPC/73; 5- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação provida parcialmente e sentença alterada em parte. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00000977820088140058 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/06/2019 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FORNECIMENTO NÃO COMPROVADO. NOTAS FISCAIS NÃO IDENTIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- In casu, o Juízo a quo julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo apelado, decorrente da suposta compra de produtos combustíveis pelo Município recorrente; II – Compulsando a documentação acostada ao processo, constata-se que inexiste qualquer contrato de prestação de serviços e que as notas fiscais juntadas pelo recorrido encontram-se assinadas por pessoas não identificadas, sendo impossível auferir que se tratam de servidores do apelante, pois não constam quaisquer documentos de identificação; III - Outrossim, o apelado não conseguiu demonstrar cabalmente que o negócio jurídico se efetivou, visto que as notas fiscais juntadas aos autos são material probatório insuficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica com o recorrente, motivo pelo qual, a modificação da sentença monocrática é medida que se impõe; IV - Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença guerreada, julgando improcedente a ação ajuizada pelo apelado. (TJ-PA - APL: 00001951320028140070 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2019 - grifei) Com efeito, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos pelo Apelado, mostra-se insuficiente para instruir ação que visa ao pagamento do crédito no valor de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais) a teor do disposto no art. 700 do CPC/15. Assim, diante da não comprovação da efetiva prestação do serviço pelo Apelado, não tendo este se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, I do CPC/15, impõe-se a reforma da sentença com a consequente improcedência da ação. Ante o exposto e, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para julgar improcedente o pedido do Apelado, invertendo-se o ônus da sucumbência. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I. Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora