Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
07/08/2024, 11:00
Transitado em Julgado em 24/07/2024
01/08/2024, 11:15
Decorrido prazo de JOSE WALMIR VIDAL DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
27/07/2024, 11:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 24/07/2024 23:59.
27/07/2024, 11:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
03/07/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
03/07/2024, 00:54
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 10:26
Embargos de declaração acolhidos em parte
27/06/2024, 12:49
Conclusos para decisão
27/11/2023, 10:16
Expedição de Certidão.
27/11/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 10:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
09/11/2023, 01:21
Documentos
Decisão
•01/07/2024, 10:26
Decisão
•27/06/2024, 12:49
01/08/2024, 11:15
Decorrido prazo de JOSE WALMIR VIDAL DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
27/07/2024, 11:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 24/07/2024 23:59.
27/07/2024, 11:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
03/07/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
03/07/2024, 00:54
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 10:26
Embargos de declaração acolhidos em parte
27/06/2024, 12:49
Conclusos para decisão
27/11/2023, 10:16
Expedição de Certidão.
27/11/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 10:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
09/11/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
09/11/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE WALMIR VIDAL DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração de ID nº. 98723080, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2.º do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
PROCESSO Nº. 0800529-71.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci/PA, datado e assinado eletronicamente.
08/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2023, 11:10
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2023, 10:25
Conclusos para despacho
01/11/2023, 20:40
Cancelada a movimentação processual
01/11/2023, 20:40
Decorrido prazo de JOSE WALMIR VIDAL DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
01/09/2023, 05:19
Expedição de Certidão.
29/08/2023, 14:53
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 21:24
Publicado Sentença em 07/08/2023.
07/08/2023, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
05/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WALMIR VIDAL DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL SENTENÇA O autor, responsável pela UC nº 17416251, alega que seu consumo de energia vem oscilando desde outubro de 2017, sendo-lhe enviadas faturas em valores contestados pela requerente, uma vez que foi registrado o consumo de 124 quilowatts e mais o valor de R$ 31, 50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) a título de um parcelamento a ser pago em 48x. Contudo, o motivo do parcelamento não foi especificado na fatura. Alega ainda o autor que recebeu uma fatura na data de 29/01/2018 referente ao mês de janeiro de 2018, onde foi registrado o consumo de 449 quilowatts, o parcelamento de R$ 31, 50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) e mais o parcelamento no valor de R$ 272, trinta e nove centavos, sendo este último valor referente a um possível ajuste de consumo anterior. Ademais, teve o requerente narra na inicial que foi surpreendido mais uma vez com a fatura referente ao mês de dezembro de 2017, onde é registrado o consumo de 500 quilowatts, bem como o parcelamento de R$ 31, 50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), sendo estes dois valores contestados e não reconhecidos pelo requerente. Por último, afirma a requerente que a requerida emitiu fatura no valor de R$ 931, 72 (novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), com vencimento para 28/02/2018 e referente ao mês de outubro de 2017. Pede, em face de tutela antecipada a normalização do fornecimento de energia, a substituição do medidor e a abstenção de inscrição do nome do autor nos registros de inadimplência. Requer ao final da presente ação: a) Que as fatura 02017112000441811, referente ao consumo do mês 12/2017, que registra o consumo de 500 quilowatts e a fatura 0201801000519998, que registra o consumo de 449 quilowatts, sejam revistas, em face da unilateralidade e ilegalidade de sua aferição, dissonante do real consumo da requerente; b) Que seja declarado nulo de pleno direito os parcelamentos de 48 x R$ 31,50 e 2 x R$ 272,39, em face de sua adoção unilateral e por estar e desacordo com a norma consumerista; c) Que seja declarada totalmente nula a fatura 0201712001597557, com vencimento para 27/02/18, referente a cobrança de consumo não registrado, por ser unilateral e sem nenhum amparo técnico e legal; d) Que os valores apurados, na revisão das faturas citadas no pedido de item 05, sejam divididos em até 60 parcelas, para não onerar orçamento familiar do autor; e) Que seja a reclamada condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais; f) A condenação da requerida em custas e honorários. Juntou a inicial procuração assinada (ID n° 3825758); documentos pessoais de identificação (ID n° 3825764); faturas de energia (ID n° 3825769 e 3825780); declaração de hipossuficiência (ID n° 4312802); CTPS (ID n° 4312880). Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita e deferindo parcialmente as medidas de urgência para restabeleça o fornecimento de energia elétrica e que se abstenha de inscrever o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito (ID n° 7593437). Contestação argumentando sobre a legalidade das faturas contestadas em ID n° 8941535. Certidão declarando tempestiva a contestação em ID n° 9421222. Réplica em ID n° 10015137. Certidão declarando tempestiva a réplica em ID n° 10495128. Despacho saneador facultando as partes para apresentarem as questões de fato e de direito, bem como sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n° 10495981. Manifestação da parte autora em ID n° 10718562. Certidão declarando tempestiva a manifestação da parte autora e informando que a requerida não se manifestou em ID n° 15976898. Decisão de saneamento do processo em ID n° 17326740. Manifestação da parte requerida em ID n° 17381268. Certidão informando ser tempestiva a manifestação quanto a perícia apresentada pela requerida em ID n° 17433334. Perícia realizada pelo INMETRO em ID n° 23476566. Ato ordinatório intimando as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial em ID n° 23477707. Manifestação da parte autora em ID n° 23805095. Certidão informando que apenas a parte autora se manifestou tempestivamente ao despacho em ID n° 23901803. Despacho intimando as partes para apresentarem memoriais finais em ID n° 23904469. Memoriais finais da parte requerida em ID n° 24704031. Memoriais finais da parte autora em ID n° 25410146. Certidão informando que são tempestivas as manifestações de ambas as partes em ID n° 26328374. É o que importa relatar. DECIDO. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público. Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014). Grifo não consta no original. Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1. DO CONSUMO IRREGULAR O autor, responsável pela UC nº 17416251, alega que seu consumo de energia vem oscilando desde outubro de 2017, de forma que, requer a revisão das seguintes faturas: a) N°02017112000441811, referente ao mês 12/2017 com vencimento em 17/01/2018 no valor de R$ 526,13 (quinhentos e vinte e seis reais e treze centavos); b) N°0201801000519998, referente ao mês 01/2018 com vencimento em 29/01/2018 no valor de R$ 729,26 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos). Além disso, requer que sejam declarados nulos: a) O parcelamento em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos); b) O parcelamento em 2 (duas) vezes de R$ 272,39 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos); c) A fatura 0201712001597557, referente ao mês 10/2017, com vencimento em 27/02/2018, no valor de R$ 931,72 (novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos). Pelo que se observa nos autos, a ré efetuou inspeção unilateral no medidor o que resultou na verificação de uma irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, constatou-se o desvio de energia na residência do Autor, conforme faz prova, as imagens juntadas nos autos pela Requerida (ID n° 8941534). Neste sentido, após a realização da inspeção e regularização da Unidade Consumidora, houve, logicamente, a majoração dos valores correspondentes as faturas impugnadas, uma vez que passou-se a ser cobrado o valor real de consumo. Desta forma, NÃO HÁ O QUE SE DECLARAR INDEVIDAS OU ABUSIVAS as faturas n°02017112000441811, referente ao mês 12/2017 com vencimento em 17/01/2018 no valor de R$ 526,13 (quinhentos e vinte e seis reais e treze centavos) e n°0201801000519998, referente ao mês 01/2018 com vencimento em 29/01/2018 no valor de R$ 729,26 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), uma vez que referem-se ao real consumo do Autor em sua residência após a regularização da Unidade Consumidora, tendo em vista que este se encontrava beneficiava-se do desvio de energia. Ainda neste viés, dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor. A ré alega ser devida a cobrança da fatura referente ao consumo de energia no período de 08.04.2017 a 03.10.2017, totalizando 948 kWh, gerando a fatura no valor de R$ 931.72 (novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), por ser referente ao consumo real aferido da inspeção. Assiste razão à Ré. A mesma trouxe aos autos elementos suficientes para provar a irregularidade na CC do Autor, bem como, o cálculo referente ao consumo fora da medição. Desta forma, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO da fatura n°0201712001597557, referente ao mês 10/2017, com vencimento em 27/02/2018, no valor de R$ 931,72 (novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), pois refere-se ao cálculo de consumo real aferido na Unidade Consumidora em questão, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria transgressão, sendo DEVIDO e NÃO ABUSIVO a referida cobrança. Outrossim, não há o que se declarar nulo o parcelamento em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), uma vez que este foi devidamente comprovado pelo réu a anuência do autor em ID n° 8941534, fl.5. De outro norte, o parcelamento em 2 (duas) vezes de R$ 272,39 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), não ficou provado que foi anuído pelo Autor, de forma que, deve ser declarado NULO. DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano. O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros. Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed. Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20). No caso vertente, os fatos narrados pelo autor não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré, vez que esta estava no exercício de seu direito em cobrar os valores efetivamente consumidos, diante da ligação irregular constatada na Unidade Consumidora do Requerente, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria transgressão. Destarte, a indenização por dano moral não é devida por estes fundamentos. 2 – DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor da seguinte forma: a) DECLARO NULA o parcelamento em 2 (duas) vezes de R$ 272,39 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), com a devida restituição dos valores, por ventura já pagos, acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), devidos a partir desta data até a data do devido pagamento (Súmulas n. 362 do STJ). b) RECONHEÇO a regularidade das seguintes faturas: n°02017112000441811, referente ao mês 12/2017 com vencimento em 17/01/2018 no valor de R$ 526,13 (quinhentos e vinte e seis reais e treze centavos); n°0201801000519998, referente ao mês 01/2018 com vencimento em 29/01/2018 no valor de R$ 729,26 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos); fatura 0201712001597557, referente ao mês 10/2017, com vencimento em 27/02/2018, no valor de R$ 931,72 (novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos); o parcelamento em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos); c) Ademais, Deixo de reconhecer a necessidade de indenização por Danos Morais, conforme fundamentação. Condeno o réu em custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos critérios legais do § 2º, I aa IV do art. 85 do NCPC. Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
PROCESSO Nº. 0800529-71.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
03/08/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.
17/11/2022, 10:39
Expedição de Outros documentos.
17/11/2022, 10:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 04/05/2021 23:59.
05/05/2021, 00:48
Conclusos para julgamento
04/05/2021, 12:58
Expedição de Certidão.
04/05/2021, 12:57
Juntada de Petição de petição
12/04/2021, 12:17
Juntada de Petição de petição
23/03/2021, 17:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 27/01/2021 23:59.
10/03/2021, 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 01/03/2021 23:59.
10/03/2021, 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 01/03/2021 23:59.
10/03/2021, 00:26
Expedição de Outros documentos.
08/03/2021, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2021, 13:54
Conclusos para despacho
03/03/2021, 10:04
Expedição de Certidão.
03/03/2021, 10:00
Juntada de Petição de petição
01/03/2021, 12:23
Expedição de Outros documentos.
19/02/2021, 10:46
Ato ordinatório praticado
19/02/2021, 10:45
Expedição de Certidão.
19/02/2021, 10:33
Expedição de Outros documentos.
01/12/2020, 11:16
Expedição de Certidão.
01/12/2020, 11:13
Juntada de Petição de petição
10/11/2020, 09:53
Juntada de Petição de petição
10/11/2020, 09:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 19/10/2020 23:59.
20/10/2020, 00:31
Juntada de Outros documentos
21/09/2020, 10:19
Decorrido prazo de JOSE WALMIR VIDAL DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
06/07/2020, 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 00:43
Decorrido prazo de JOSE WALMIR VIDAL DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 00:31
Juntada de Ofício
08/06/2020, 13:25
Expedição de Certidão.
27/05/2020, 13:33
Juntada de Petição de petição
25/05/2020, 11:06
Expedição de Certidão.
22/05/2020, 10:21
Expedição de Outros documentos.
22/05/2020, 10:10
Expedição de Outros documentos.
22/05/2020, 10:10
Expedição de Outros documentos.
21/05/2020, 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
21/05/2020, 15:43
Conclusos para decisão
06/03/2020, 13:04
Expedição de Certidão.
06/03/2020, 13:04
Expedição de Certidão.
12/02/2020, 09:06
Juntada de Petição de petição
19/08/2019, 10:37
Expedição de Outros documentos.
19/08/2019, 10:37
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 30/05/2019 23:59:59.
31/05/2019, 00:32
Juntada de Petição de petição
30/05/2019, 10:50
Juntada de Petição de petição
30/05/2019, 10:48
Expedição de Outros documentos.
22/05/2019, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2019, 08:36
Conclusos para despacho
20/05/2019, 13:18
Expedição de Certidão.
20/05/2019, 13:17
Decorrido prazo de JOSE WALMIR VIDAL DE SOUSA em 13/05/2019 23:59:59.
14/05/2019, 01:25
Juntada de Petição de petição
01/05/2019, 01:14
Expedição de Outros documentos.
08/04/2019, 10:31
Expedição de Outros documentos.
08/04/2019, 10:31
Expedição de Outros documentos.
08/04/2019, 10:30
Ato ordinatório praticado
08/04/2019, 10:30
Expedição de Certidão.
08/04/2019, 10:17
Juntada de Petição de contestação
14/03/2019, 18:02
Juntada de Outros documentos
20/02/2019, 10:07
Juntada de Petição de petição
18/02/2019, 09:34
Juntada de identificação de ar
11/12/2018, 09:55
Juntada de Petição de identificação de ar
11/12/2018, 09:53
Juntada de identificação de ar
11/12/2018, 09:53
Juntada de identificação de ar
04/12/2018, 08:13
Audiência conciliação designada para 18/02/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
03/12/2018, 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/12/2018, 13:48
Expedição de Outros documentos.
03/12/2018, 13:47
Expedição de Outros documentos.
03/12/2018, 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
03/12/2018, 12:58
Conclusos para decisão
21/05/2018, 18:06
Decorrido prazo de JOSE WALMIR VIDAL DE SOUSA em 10/04/2018 23:59:59.