Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PA nº. 15.201-A) APELADO(S): DEUSDETE MARTINS MIRANDA MARIA GALVAO MIRANDA ANDERSON MARTINS MIRANDA ADVOGADO(A)(S): CEZAR AUGUSTO FRANCISCO BORGES (OAB/PA 12.543) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000456-58.2007.8.14.0124 COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA / PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito (Id. 3625489), que julgou procedente o pedido da ação de embargos à execução e, consequentemente, julgou improcedente a ação de execução, reconhecendo a prescrição intercorrente. Nas razões recursais (Id. 3625490) aduz-se, em síntese, a impossibilidade de declaração da prescrição intercorrente sem intimação prévia do exequente, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, face ao princípio da causalidade. Nas contrarrazões ao apelo (Id. 3625492), pugna-se o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Os requisitos de admissibilidade estão atendidos, logo, conheço do apelo. Procede em parte o recurso. Resta verificada a prescrição intercorrente da execução do título extrajudicial. O vencimento deste se deu em 25/11/2005, enquanto a execução foi proposta em 30/05/2007. O despacho que ordenou a citação foi proferido apenas em 15/10/2015, considerando que a parte exequente apenas efetuou o recolhimento das custas em 20/08/2010 (Id. 3625484) e a citação válida dos executados ocorreu apenas em 23/05/2017. Quando efetivada a citação já havia transcorrido o prazo prescricional trienal, sendo que a citação não pôde resultar na interrupção da prescrição, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 1294919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 13/12/2018). Ademais, desnecessária a intimação prévia da exequente para apresentar eventual causa interruptiva/impeditiva da prescrição (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016), porquanto, na hipótese dos autos, prescrição intercorrente foi alegada nos embargos à execução (Processo nº. 0003685-74.2017.8.14.0124), tendo o exequente/embargado se manifestado expressamente em contraditório sobre a prescrição. No entanto, mesmo com reconhecimento da prescrição intercorrente, as custas e os honorários de sucumbência devem ser fixados em desfavor dos executados, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, por força do art. 932, IV, letra “b” do CPC c/c Art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reformar a sentença na parte que condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários, os quais inverto em desfavor dos embargantes/executados na mesma proporção fixada pelo juízo a quo. Determino, por fim, seja oficiado a relatora do recurso conexo (Processo nº. 0003685-74.2017.8.14.0124) com cópia da presente decisão. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente. Belém/PA, 3 de AGOSTO de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator