Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 31.492,96
Órgão julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/12/2023, 08:55
Transitado em Julgado em 30/11/2023
01/12/2023, 08:54
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 07:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 03:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
17/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condomínio Pleno Residencial Adv.: Dr. André Luís Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28.955
Executado: Mário de Oliveira Gouvea
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801820-07.2021.8.14.0006) Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Colhe-se dos autos que o executado não foi localizado no endereço informado nos autos para responder os termos da presente causa, conforme se extrai do documento anexado no Id nº 88803658. O exequente, diante da não localização do acionado, foi intimado, através de ato ordinatório, para declinar o atual endereço do seu adversário, mas permaneceu inerte, consoante certidão cadastrada sob o Id nº 103732182. Em face da inércia do exequente em declinar o atual endereço do acionado, forçoso é concluir-se que este não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente. Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Ananindeua, datado e assinado digitalmente. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
14/11/2023, 14:11
Conclusos para julgamento
07/11/2023, 12:28
Expedição de Certidão.
07/11/2023, 12:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 02:12
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 02:12
Expedição de Outros documentos.
27/06/2023, 13:40
Documentos
Decisão
•03/03/2022, 13:32
Decisão
•03/03/2022, 13:33
17/11/2023, 03:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
17/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condomínio Pleno Residencial Adv.: Dr. André Luís Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28.955
Executado: Mário de Oliveira Gouvea
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801820-07.2021.8.14.0006) Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Colhe-se dos autos que o executado não foi localizado no endereço informado nos autos para responder os termos da presente causa, conforme se extrai do documento anexado no Id nº 88803658. O exequente, diante da não localização do acionado, foi intimado, através de ato ordinatório, para declinar o atual endereço do seu adversário, mas permaneceu inerte, consoante certidão cadastrada sob o Id nº 103732182. Em face da inércia do exequente em declinar o atual endereço do acionado, forçoso é concluir-se que este não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente. Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Ananindeua, datado e assinado digitalmente. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
14/11/2023, 14:11
Conclusos para julgamento
07/11/2023, 12:28
Expedição de Certidão.
07/11/2023, 12:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 02:12
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 02:12
Expedição de Outros documentos.
27/06/2023, 13:40
Ato ordinatório praticado
27/06/2023, 13:40
Juntada de Petição de diligência
14/03/2023, 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/03/2023, 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/03/2023, 15:43
Expedição de Mandado.
06/03/2023, 19:40
Juntada de mandado
06/03/2023, 19:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 12:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 10:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
04/02/2023, 21:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
20/12/2022, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
20/12/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condomínio Pleno Residencial Adv.: Dr. André Luís Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28.955
Executado: Mário de Oliveira Go
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801820-07.2021.8.14.0006)
19/12/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/12/2022, 10:47
Expedição de Outros documentos.
18/12/2022, 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
18/12/2022, 10:47
Conclusos para decisão
25/11/2022, 11:46
Cancelada a movimentação processual
25/11/2022, 11:46
Juntada de certidão
07/11/2022, 11:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 13/09/2022 23:59.
18/09/2022, 00:26
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 13/09/2022 23:59.
18/09/2022, 00:26
Expedição de Outros documentos.
12/08/2022, 10:00
Ato ordinatório praticado
12/08/2022, 10:00
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA GOUVEA em 29/04/2022 23:59.
07/05/2022, 15:52
Juntada de identificação de ar
22/04/2022, 08:12
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 06:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 06:05
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 28/03/2022 23:59.
01/04/2022, 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 28/03/2022 23:59.
01/04/2022, 04:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/03/2022, 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/03/2022, 11:26
Publicado Decisão em 07/03/2022.
07/03/2022, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
05/03/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condomínio Pleno Residencial Adv.: Dr. André Luis Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28.955
Executado: Mário de Oliveira Go
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801820-07.2021.8.14.0006)