Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de representação de medidas protetivas em benefício da vítima e em desfavor do suposto agressor, ambos devidamente qualificados nos autos. Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Passo a decidir. A extinção do processo é medida que se impõe diante do desinteresse da vítima em dar continuidade ao mesmo e diante da falta de caráter emergencial em face do decurso do tempo. Não demonstrada a necessidade concreta das medidas protetivas requeridas e, por outro lado, evidenciado pelo desinteresse da ofendida em representar contra seu agressor, incabível o/a deferimento/manutenção de medidas protetivas, sob pena de perpetuar indefinidamente a ameaça de um constrangimento ilegal, sem a comprovada justa causa. As medidas protetivas são autônomas, no entanto, para o seu deferimento deve ficar demonstrado nos autos a sua real necessidade. No caso, já se passou tempo considerável sem novos elementos a demonstrar a sua necessidade/permanência, assim como não existe registro de comparecimento da parte requerente ter vindo nos autos solicitar manutenção da medida protetiva. Nesse sentido, recente julgado do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 22, INCISO III, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DA LEI N. 11.340/2006. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA. CAUTELARES QUE PERDURAM POR QUASE DOIS ANOS SEM QUE TENHA SEQUER SIDO INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as medidas protetivas elencadas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha "possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor" (AgRg no REsp n.1.441.022/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2. Para que sejam impostas as medidas restritivas da Lei n. 11.340/2006, devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na materialidade e indícios de autoria de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da medida para evitar a reiteração da prática delitiva contra a vítima. 3. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar a existência de "animosidade" entre as partes e a possível "situação de risco" da vítima, cingindo-se, para tanto, a mencionar o objetivo da Lei n.11.340/2006, bem como a necessidade se coibir e prevenir a violência doméstica. 4. Além do mais, embora o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha nada disponham acerca do prazo de vigência das medidas constritivas, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação (art. 281 do estatuto processual penal), ou seja, não podem elas perdurar indefinidamente, sob pena de se transfigurarem em flagrante constrangimento ilegal. 5. As restrições ao direito de ir e vir impostas ao recorrente, na espécie, já perduram por quase 2 (dois) anos, desde 5/8/2016, sem que tenha sequer sido instaurado inquérito policial, mostrando-se, desta forma, desarrazoadas e desproporcionais. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para fazer cessar as medidas protetivas impostas ao recorrente, sem prejuízo de que outras sejam aplicadas, frente a eventual necessidade e adequação, desde que devidamente fundamentadas. (RHC 89.206/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) (grifei e sublinhei)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, REVOGO as medidas protetivas eventualmente concedidas e/ou prisão preventiva/temporária eventualmente decretada. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, na forma e com as cautelas legais. INTIME-SE o acusado somente através do Diário da Justiça Eletrônico – DJE. EXPEÇA-SE o necessário P. R. I. C. Castanhal, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal-PA