Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREZA REJANE VAZ DE BRITO, CPF: 613.803.502-04, endereço: avenida dezesseis de novembro, nº 594, apto 804, edifício rio colorado, CEP: 66023220, cidade velha, Belém/PA, contato: 91 98748-5173. ANDREZA REJANE VAZ DE BRITO, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de FRANCIONE FURTADO PINTO, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica. Em id 95069718, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima. Em id 96277935, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas. O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o Relatório. Decido. Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional. No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação. Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas. Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Vias de fato] Processo nº. 0812087-46.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente. Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência. Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se. Sem custas processuais. Ciente o Ministério Público. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 3 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM