Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868415-44.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENGO. 'FERNANDO GUILHON' Endereço: Av. Almirante Barroso, 3639, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-295 Nome: ADRIANNE CABRAL BITTENCOURT Endereço: Av. Almirante Barroso, 3639, QUADRA 07, CASA 01-B, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-295 SENTENÇA A ré foi citada/intimada para pagamento da dívida executada em 01/07/2021, mas não o fez. Antes de ser cumprido mandado de penhora/avaliação do imóvel que gerou o débito, as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação (ID 78497110). A parte executada foi intimada para comparecer à Secretaria desta Vara ou informar se ratifica os termos do acordo (ID 78959230), mas não o fez, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de homologação de acordo. A executada foi intimada há mais de trinta dias para informar se o débito descrito na inicial foi solvido e se possui interesse no prosseguimento da execução (ID 98108283), mas não o fez (ID 102540925). Assim, verificado o abandono de causa, extingo o processo (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intime-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19122617145449900000014094239 Planilha de débito + taxa vencida de NOV 2019 Documento de Comprovação 19122617145557000000014094240 AGO - NOMEAÇÃO DA SÍNDICA SÔNIA Documento de Comprovação 19122617145572600000014094242 CNPJ Documento de Identificação 19122617150138800000014094243 CONVENÇÃO Documento de Identificação 19122617150147900000014094245 PROCURAÇÃO - SÔNIA Procuração 19122617150290100000014094246 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 19122617150304000000014094247 REGIMENTO INTERNO Documento de Comprovação 19122617150725000000014094248 REGIMENTO INTERNO Documento de Comprovação 19122617151075900000014094249 Decisão Decisão 20010709354451300000014126110 Decisão Decisão 20010709354451300000014126110 Certidão Certidão 20081820270034100000018046135 BO309921000BR - ADRIANNE CABRAL BITTENCOURT - 0868415-44.2019.8.14.0301 Identificação de AR 20081820270046300000018046136 Decisão Decisão 20120213121844100000020348681 Decisão Decisão 20120213121844100000020348681 Certidão Certidão 21062510514510500000026803459 Citação Citação 20120213121844100000020348681 DILIGÊNCIA Diligência 21081614372313600000029597963 adrianne cabral Devolução de Mandado 21081614372319700000029823669 Certidão Certidão 21092810500165200000033904901 Termo de Penhora Termo de Penhora 22011012363857100000044439619 MANDADO Mandado 22020811582755800000047207103 MANDADO Mandado 22020811582755800000047207103 Certidão Certidão 22053013425337400000060411406 Certidão Certidão 22092610090357500000074464019 Petição Petição 22092913400107600000074763374 ACORDO JUDICIAL - CONDOMÍNIO x Adrianne Cabral Bittencourt Petição 22092913400132100000074763377 Despacho Despacho 22101019025703900000075187200 Despacho Despacho 22101019025703900000075187200 Petição Petição 22102612353160700000076474452 AGE - NOMEAÇÃO DA SÍNDICA SILVIA Documento de Comprovação 22102612353214300000076474471 CNH - Silvia Documento de Identificação 22102612353264400000076474472 PROCURAÇÃO - SILVIA Documento de Comprovação 22102612353305200000076474473 AR Identificação de AR 22110306181562300000076957361 AR Identificação de AR 22110306181569300000076957362 MANDADO Mandado 23011610372836200000080620606 DILIGÊNCIA Diligência 23022517381040600000082854266 Certidão Certidão 23030813330856800000083633790 DILIGÊNCIA Diligência 23041317275215500000086125254 Decisão Decisão 23080315105514000000092595134 Decisão Decisão 23080315105514000000092595134 Petição Petição 23080814053227000000092851298 Intimação Intimação 23080315105514000000092595134 AR Identificação de AR 23090408301194400000094282393 AR Identificação de AR 23090408301200600000094282394 Certidão Certidão 23101712463313500000096583527