Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0801391-57.2023.8.14.0107 SENTENÇA ELIENAI SOUSA RODRIGUES, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 038.099.742-85 e na Cédula de Identidade nº 7822187 PC/PA, residente e domiciliado na Rua Bom Jardim, nº 249, Bairro Novo Brasil, CEP nº 68515-000, Parauapebas- Para e KELLY CAMPOS GONÇALVES, brasileira, casada, operadora de caixa, inscrita no CPF sob o nº 080.554.933-16 e na Cédula de Identidade nº 059706672016-5 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Cinco, nº 1183, Apartamento 08, Bairro São Francisco, ajuizaram AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. Os requerentes relatam que “contraíram matrimonio, no dia 01/10/2018, sendo que na ocasião optaram por utilizarem o sobrenome do outro. Assim, Elienai Sousa Rodrigues passou a utilizar ELÍENAÍ SOUSA CAMPOS. E, Kelly Campos Gonçalves passou a utilizar KELLY CAMPOS SOUSA. No entanto, nunca fizeram as alteração es em seus respectivos documentos. A sociedade conjugal chegou ao fim, conforme se verifica dos autos do processo de divórcio consensual devidamente homologado por sentença, que tramitou na Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu – nº 0802429-41.2022.8.14.0107, sentença em anexo. Embora optaram por manterem utilizando os nomes de casados quando da homologação o do divorcio, atualmente encontram-se arrependidos da decisão o tomada e desejosos de romperem qualquer vínculo remanescentes com aquele matrimônio”. Segue aduzindo “ os autores vem a juízo requererem a alteração es dos sobrenomes advindo do casamento, pugnando a Vossa Excelência a autorização o para retificação o no assento de registro civil para constar seus nomes de solteiros, quais sejam: ELÍENAÍ SOUSA RODRÍGUES e KELLY CAMPOS GONÇALVES. Juntou documentos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se não ser o caso de retificação do registro civil para sanar erro, mas sim, de hipótese de alteração do nome do Requerente em razão de divórcio. De toda feita, é caso de procedência dos pedidos constantes na inicial. Explico. O tema está disciplinado no artigo 1.571, § 2º do Código Civil: Art. 1.571. (Omissis) 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. O dispositivo estabelece ser possível a manutenção do nome de casado por ocasião do divórcio, podendo-se depreender, a contrario sensu, não ser vedada a alteração para que o divorciando volte a usar o nome de solteiro. No caso dos autos, o requerente já se encontra divorciado desde o ano de 2022, conforme doc. Id, 97916220, pretendendo, apenas, a alteração de sua certidão de casamento para voltar a utilizar o nome de solteiro, vez que, por ocasião do divórcio (autos de n. 0802429-41.2022.8.14.0107), ambos os autores permaneceram com o nome de casado. Desta feita, resta demonstrado o direito do requerente de averbar em sua certidão de casamento (anteriormente averbada por ocasião do divórcio) a alteração de seus nomes para voltar a usar os nomes de solteiro, em decorrência do divórcio, sendo perfeitamente cabível e procedente tal pretensão. Diante disso, nada mais resta a ser feito que não proferir uma sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial. Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a AVERBAÇÃO da certidão de casamento dos requerentes, a fim de proceder a alteração do nome dos autores de ELÍENAÍ SOUSA CAMPOS (nome de casado) passe a se chamar “ELÍENAÍ SOUSA RODRÍGUES” (nome de solteiro) e KELLY CAMPOS SOUSA (nome de casada) passe a se chamar “KELLY CAMPOS GONÇALVES” (nome de solteira), assim o fazendo com base no artigo 1.571, §2º do CC/02, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do NCPC. Expeça-se o competente mandado de averbação à Serventia Extrajudicial de Dom Eliseu/PA, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73, por analogia, bem como que não deverão ser cobrados emolumentos em razão dos autores pois estes são beneficiário da justiça gratuita na forma do artigo 98, § 1º, IX do NCPC. Ressalte-se, ainda, que via da certidão averbada deverá ser encaminhada à Secretaria deste Juízo. Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no artigo 98 do NCPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os requerentes, através do seu advogado, via DJE.. Intime-se o Ministério Público, via sistema.. Considerando se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, atendido os pedidos da inicial, ausente o interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. Em seguida, OFICIE-SE ao Cartório competente para que expeça o documento, livre de ônus e encaminhe a esta Unidade Judiciária, no prazo máximo de 30 dias. Com a certidão averbada em secretaria, intime-se a parte autora, pelo meio mais célere, para que proceda à retirada do documento, em 05 dias. Cumpridas as diligências, arquive-se os autos com as cautelas de praxes. Publique. Registre. Cumpra. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Dom Eliseu/PA, 03 de agosto de 2023. Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA