Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA FRAZAO
RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de Embargos de Declaração (od. Id. 53894091) opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A - OI contra sentença proferida nos autos, sob o argumento de que ocorreu contradição no referido pronunciamento judicial. Segundo alega a parte embargante que a sentença proferida nos autos incidiu em omissão, pois no dispositivo da sentença “os honorários foram fixados em porcentagem à incidir sobre o valor da condenação, porém, houve apenas condenação em obrigação de fazer (não há valor a ser considerado)”. Intimado, a autora não apresentou contrarrazões dos embargos de declaração – doc. Id. 78937518. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, na medida em que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, bem como foram opostos dentro do prazo legal. Ademais, estão presentes a legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal. Assim, conheço dos presentes embargos. Quanto ao mérito, constato que é hipótese de acolhimento. Compulsando os autos nota-se que de fato a sentença embargada não condenou a requerida em pagar danos morais para autora, condenando apenas na obrigação de fazer, qual seja, retirada do nome da autora da lista de cadastro de pessoas inadimplentes. Deste modo, não seria possível a condenação de honorários sucumbências tendo por base o valor da condenação. Deste modo, a sentença de mérito merece ser reformada a fim de quantificar o valor da condenação dos honorários sucumbenciais. 3 - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0801331-89.2020.8.14.0107
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO aos embargos de declaração, conforme os fundamentos expostos acima, para modificar o dispositivo da sentença para: ONDE CONSTA “Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e de custas processuais” PASSE A CONSTAR “Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e de custas processuais” Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Certifico o trânsito em julgado, arquivar os autos com as cautelas legais. Dom Eliseu/PA, 03 de agosto de 2023. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA