Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804794-26.2023.8.14.0045.
Autor: A. C. F. E. I. S. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005
Réu: A. S. E. S. Endereço: Rua Tocantins, 42, Santos Dumont, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-050 DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Vistos. I - Custas recolhidas ao ID 97696892. Avaliando-se a peça vestibular, preenchido os requisitos essenciais insertos nos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a Inicial para a apreciação da liminar. Custas recolhidas ao ID 97696892. II - A mora do requerido está devidamente comprovada através da notificação extrajudicial juntada aos autos (ID 97357265), razão pela qual DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, qual seja: Marca FIAT, MODELO PALIO WEEK.ADV.LOCK, CHASSI 9BD373165D5012393, PLACA OFV1J78, RENAVAM 490387446, COR BRANCA, ANO 12/13 bem como de seus documentos no endereço declinado na exordial ou onde seja localizado, depositando-o com a parte Autora, na pessoa de seu representante legal ou quem por ela indicado. III - O Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da apreensão do bem, deverá lavrar auto circunstanciado, com cuidadosa descrição do seu estado de conservação e dos acessórios acaso nele instalados e mantidos, bem como Auto de Depósito, tecendo a qualificação do depositário. IV - Após o cumprimento da liminar, cite-se o requerido para que purgue a mora no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na exordial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em benefício do credor. No mesmo ato, cite-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais, apresente resposta aos termos do pedido, nos moldes dos §§1º e 2º do art. 3º do DL 911/69. Advirta-se a devedora que, em caso de pagamento integral da dívida, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. V - No que concerne aos benefícios do art. 212, §2º do CPC, independe de autorização judicial, podendo o Sr. Oficial de Justiça proceder conforme entenda cabível, desde que respeitado a garantia prevista no inciso XI, §5º da CF/88. Contudo, no que tange o reforço policial, o deferimento fica adstrito a manifestação do Sr. Meirinho neste sentido. VI – Não sendo o bem encontrado ou não esteja ele na posse do requerido, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o imediato recolhimento das custas respectivas sob pena de indeferimento do pleito e extinção do feito por abandono. VII – Apreendido o bem e não sendo localizado o requerido no endereço da exordial, intime-se a parte autora para regularizar a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e consequente revogação da liminar. VIII - Transcorrido em branco tal prazo, intime-se pessoalmente a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta e recolher as custas respectivas. IX – Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para sentença. X – Ultrapassado in albis o prazo para contestação e/ou impugnação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada eletronicamente. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)