Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO HONDA S/A
APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA ARAÚJO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAPANEMA APELAÇÃO Nº 0801199-57.2019.8.14.0013
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE CAPANEMA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, na autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de MARIA DO SOCORRO COSTA ARAÚJO. Transcrevo a decisão vergastada id.14191790: Analisando os autos, é possível perceber que o requerente deixou de promover atos que lhe incumbia, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional, merecendo a sua extinção. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Assim, resta evidente o abandono do processo, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, Código de Processo Civil (CPC). Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Em suas razões recursais id. 14191791 a parte Apelante sustenta a necessidade de reforma da r. sentença extintiva ante a ausência de sua intimação pessoal para os fins do §1º do art. 485, do CPC. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangulação processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, ancorada nos termos do art. 485, III do CPC. A sentença combatida extinguiu a demanda, consubstanciada no artigo 485, inciso III, do art. 485, do CPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal da parte e de seu advogado é indispensável para a extinção do processo, por abandono de causa. Confira-se, a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. ISENÇÃO. AÇÃO COLETIVA APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. "A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de 11/06/2019). 3."É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados"(AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No mesmo sentido está a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, inclusive com a exigência de que no mesmo sentido seja intimado o advogado da parte. Confira-se, por exemplo: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE (ART. 485, § 1º CPC). 1 ? A extinção do processo por abandono do autor deve ser precedida da intimação do advogado, via Diário da Justiça, e da parte pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 ? Não observado este procedimento deve ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento da tramitação do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00397743820128090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 07/06/2018, Goiânia - 4ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 07/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. A extinção do processo por abandono, pressupõe a intimação da parte, pessoalmente, bem como de seu advogado, por meio do Diário Oficial, de modo que só deve ser extinto após o cumprimento das formalidades necessárias, sob pena de nulidade da sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA (TJGO ? 2ª Câm. Cível. APEL. Cível n. 0407166-61, rel. Dr José Carlos de Oliveira. DJe de 16.03.2018) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1 A extinção do processo por abandono do autor deve ser precedida da intimação do advogado, via Diário da Justiça, e da parte pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 Não observado esse procedimento deve ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento da tramitação do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJGO 5ª Câm. Cível. Apel. Cível n. 0344481-68.2015.8.09.0051, rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição. DJe de 27.02.2018) (Grifei). No caso em exame, denota-se que a apelante não foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, na forma preconizada no § 1º, do art. 485, do CPC, senão vejamos: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, é impositivo a reforma sentença combatida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO para desconstituir a sentença e ordenar que o juízo de origem prossiga com o processo em seus ulteriores legais. P. R. I. C. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora