IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
19/12/2012
Valor da Causa
R$ 1.039,03
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM
Autor
EVANDRO S DE O MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Apensado ao processo 0831418-86.2024.8.14.0301
08/04/2024, 11:50
Arquivado Definitivamente
05/04/2024, 10:21
Transitado em Julgado em 23/11/2023
05/04/2024, 10:21
Decorrido prazo de EVANDRO S DE O MARTINS em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 05:22
Juntada de identificação de ar
08/11/2023, 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/10/2023, 14:07
Expedição de Carta.
17/10/2023, 14:07
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 02:43
Juntada de Petição de termo de ciência
11/09/2023, 10:38
Decorrido prazo de EVANDRO S DE O MARTINS em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 04:59
Juntada de identificação de ar
25/08/2023, 18:08
Publicado Sentença em 08/08/2023.
08/08/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
08/08/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0063501-14.2012.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80. Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015. Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais. Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro. Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas “ex-lege”. P.R.I.C. Belém/PA, 14 de setembro de 2021. Dra. Mônica Maués Naif Daibes Juíza respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital