Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: CLEISON MARQUES AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (proc. n. 0800132-58.2022.8.14.0011), tendo como agravado CLEISON MARQUES AZEVEDO. Conforme consta nos autos do processo, a parte agravada pretende executar a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, que reconheceu o direito do magistério estadual ao recebimento do piso estipulado pela Lei Nacional nº 11.738/08 no vencimento-base, excluindo as demais gratificações. O Estado do Pará ofertou impugnação ao cumprimento de sentença alegando: 1) necessidade de suspensão do feito em razão da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000; 2) inexigibilidade do título judicial; 3) necessidade de limitação da execução e; 4) excesso de execução. Após regular processamento do feito, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(…) Assim, considerando o posto e pela simples exegese da decisão do E.TJPA,
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0809778-91.2023.8.14.0000 indefiro o pedido da parte impugnante e rejeito tais alegações, na fase de impugnação ao cumprimento de sentença. (...)” Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso (id nº 14677745 - Pág. 1). Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do ente recorrente, aponta a inaplicabilidade da garantia do juízo à Fazenda Pública. Assevera que, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Ag. Reg. no RE 1362851 AgR/PA, o título executivo tornou-se inexigível, motivo pelo qual o cumprimento de sentença deve ser extinto, na forma do arts. 535, III c/ 924, III do CPC. Aponta que o Estado do Pará ajuizou a Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000 com vistas a desconstituir a decisão coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.814.0000, que embasa o presente cumprimento de sentença, tendo sido deferida liminar suspendendo todas as execuções decorrentes do julgado rescindendo. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada. E, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de “urgência”. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados. De fato, o Estado do Pará ajuizou Ação Rescisória, proc. nº 0815888-43.2022.8.14.0000, visando desconstituir a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000. O referido processo foi distribuído ao Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, que, por meio de decisão datada de 12/12/2022, determinou a suspensão dos efeitos da decisão coletiva, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto o aresto rescindendo. Logo, o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente deve ser suspenso até o julgamento final da rescisória pelo colegiado. Diante dos argumentos expostos, em um exame perfunctório, é possível vislumbrar a fumaça do bom direito em face do ente agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para que o feito originário seja suspenso ante a prejudicialidade existente. Nos moldes do art. 1.019 do Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de agosto de 2023. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora