Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ILMA BARBOSA SANTOS
INTERESSADO: ANTONIO SIPRIANO SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0804276-59.2023.8.14.0005 [Dissolução]
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual manejada por ILMA BARBOSA SANTOS e ANTONIO SIPRIANO SANTOS, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expendidos na peça inicial. Com a petição inicial anexaram documentos pessoais, certidão de casamento e minuta do acordo devidamente assinada por ambas as partes. Considerando não ter menor envolvido, autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o sucinto relatório. Decido. As partes requereram a este juízo a homologação do acordo de divórcio consensual, onde não possuem bens a partilhar e também não possuem filhos MENORES. Como é cediço, a Emenda Constitucional Nº 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpando do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ). A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória. O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato). O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento. Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando a análise de culpa ou qualquer outra motivação, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes. O divórcio não sendo mais subordinado a critérios temporais, trata-se, pois, de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias. Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas. Diante da análise detida da matéria associada à vigência da Emenda Constitucional nº. 66/2010, entendo que não há razão e necessidade de realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação ou divórcio consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. No mais, analisando objetivamente as circunstâncias articuladas na presente ação de divórcio direto consensual, tenho por presentes os requisitos necessários à sua decretação.
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação alhures, julgo procedente o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes ILMA BARBOSA SANTOS e ANTONIO SIPRIANO SANTOS, bem como HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes referente ao divórcio, de acordo com as disposições celebradas na petição de ID 95330440, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas pelos requerentes em virtude dos benefícios do art. 98 do CPC. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, acompanhada da cópia da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado (artigo 100 e parágrafos da LRP), como mandado de averbação do divórcio, devendo o (s) requerente (s) encaminhar (em) pessoalmente à Serventia Extrajudicial do local do onde fora lavrada a Certidão de Casamento para as providências cabíveis, bem como a Serventia Extrajudicial deverá observar a manutenção ou não do nome de casado do (s) requerente (s), conforme requerido na inicial. Anote-se que tal diligência deverá ser cumprida sem o pagamento de custas/emolumentos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anapú, datado conforme assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito, respondendo pela Vara única de Anapú