Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009628-14.2012.8.14.0006.
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Polo Passivo: Nome: V P CONSTRUCOES LTDA - EPP Endereço: DA PAU D'ARCO, 36, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-090 SENTENÇA SENTENÇA A Fazenda Pública reconheceu que houve pagamento integral de um título executivo e não houve causa suspensiva ou interruptiva de prescrição intercorrente em relação às demais, e requereu a extinção do feito. É, em suma, o relatório. DECIDO. O pagamento é uma das causas extintivas do crédito tributário, conforme dispõe expressamente o artigo 156, inciso I, do CTN, in verbis: “Art.156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento”. Desta feita, o pagamento do respectivo crédito na esfera administrativa, conforme informado enseja a declaração de extinção da ação judicial correlata. Outrossim, verifica-se que decorreu o prazo prescricional quinquenal da súmula 314 do STJ, tendo sido paralisado o trâmite processual por tempo superior ao prazo prescricional do título executado, sem qualquer causa de interrupção. Assim, declaro por SENTENÇA, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, I, 925, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do CTN, da inscrição de n. 20 6 12 001754-94 e DECLARO a prescrição intercorrente do crédito fiscal das demais inscrições por incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 e parágrafos da LEF, 487, II, c/c, art. 924, V, CPC. Sem honorários e isento de custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Ante a renúncia ao prazo recursal pela FAZENDA PÚBLICA, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI. ANANINDEUA, 3 de agosto de 2023. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985