Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030550-71.2015.8.14.0006.
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: CARLA SIQUEIRA BARBOSA, ANTONIO BRAZ DA SILVA, MARIA GONCALA DE OLIVEIRA MARTINS Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: RUA XV DE NOVEMBRO Nº 164- CENTRO, SÃO PAULO/SP, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930
EXECUTADO: MICHELE DE NAZARE GOMES OLIVEIRA ALVAREZ Advogado(s) do reclamado: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO Nome: MICHELE DE NAZARE GOMES OLIVEIRA ALVAREZ Endereço: CJ. JULIA SEFFER, PASS. NOVA UNIAO, Nº15., Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-760 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial decorrente de processo de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO SAFRA S/A, em desfavor de MICHELE DE NAZARE GOMES OLIVEIRA ALVAREZ, já estando as partes qualificadas nos autos. Após certa tramitação as partes requereram homologação por sentença da transação ajustada entre elas, tendo juntado o termo de acordo assinado no ID 91179122. Requereram, ainda, a suspensão do feito até o integral cumprimento do avençado. É o suficiente relatório. Decido. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina; seja na forma quanto ao fundo; e ainda, d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Considerando que as partes comprovam que transigiram pondo fim a demanda e que referido termo foi assinado pelas partes, bem como não há qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, sendo plenamente cabível à luz da legislação brasileira, não vislumbro óbice na homologação do acordo juntado aos autos. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, não se mostra possível a suspensão do presente processo, posto que a sentença põe termo à ação com resolução do mérito e, em caso de descumprimento, deverá a parte interessada ingressar com as medidas judiciais pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação ajustada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, e, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido. Deixo de dispor sobre custas processuais finais, em razão de sua isenção com base em benefício concedido pelo art. 90, §3º, do NCPC. Honorários de sucumbência na forma do acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intime-se via DJe. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Ananindeua, datado e assinado digitalmente. Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023.